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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Acresce que a Constituição está repleta <strong>de</strong> termos vagos e<br />

plurívocos. Nela se aninham perspectivas divergentes e se adotam<br />

fórmulas <strong>de</strong> compromisso, por meio das quais se postergam para<br />

o quotidiano da política ordinária as <strong>de</strong>cisões valorativas apenas<br />

pautadas pelo constituinte.<br />

É característico também da fase histórica que vivemos a inserção<br />

em normas constitucionais <strong>de</strong> metas impostas à ação do<br />

Estado, muitas <strong>de</strong>las <strong>de</strong> feitio social, que impõem um fazer, sem,<br />

contudo, indicar o como fazer.<br />

Igualmente é típico das constituições atuais a incorporação<br />

<strong>de</strong> valores morais ao domínio jurídico, não se limitando as Cartas<br />

a simplesmente discriminar competências e limitar a ação do<br />

Estado — indo-se além, para injetar índole jurídica a aspirações<br />

filosóficas e princípios ético-doutrinários. As constituições contemporâneas<br />

absorvem noções <strong>de</strong> conteúdo axiológico e, com<br />

isso, trazem para a realida<strong>de</strong> do aplicador do direito <strong>de</strong>bates<br />

políticos e morais. As pré-compreensões dos intérpretes sobre<br />

esses temas, tantas vezes melindrosos, não têm como ser <strong>de</strong>scartadas,<br />

mas <strong>de</strong>vem ser reconhecidas como tais pelos próprios aplicadores,<br />

a fim <strong>de</strong> serem medidas com o juízo mais amplo, surgido<br />

da <strong>de</strong>tida apreciação dos vários ângulos do problema proposto,<br />

<strong>de</strong>scobertos a partir da abertura da interpretação da Constituição a<br />

toda a comunida<strong>de</strong> por ela afetada. Decerto, porém, que esse exercício<br />

não po<strong>de</strong> conduzir à dissolução da Constituição no voluntarismo<br />

do juiz ou das opiniões das maiorias <strong>de</strong> cada instante. A<br />

força da Constituição acha-se também na segurança que ela gera<br />

— segurança, inclusive quanto ao seu significado e ao seu po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> conformação <strong>de</strong> comportamentos futuros. A interpretação casuística<br />

da Constituição é esterilizante, como é também insensata a<br />

interpretação que queira compelir o novo, submetendo a socieda<strong>de</strong><br />

a algo que ela própria, por seus processos <strong>de</strong>mocráticos,<br />

não <strong>de</strong>cidiu.<br />

Tudo isso confere singularida<strong>de</strong>, no domínio da hermenêutica<br />

jurídica, à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação da Constituição,<br />

máxime em um Estado <strong>de</strong> direito <strong>de</strong>mocrático, em que a Constituição<br />

não é meramente semântica 3 , mas aspira à plena força normativa.<br />

A interpretação da Constituição se torna, assim, propensa a<br />

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