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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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1227/2051<br />

Distanciou-se, porém, da jurisprudência da Corte 137 em ponto <strong>de</strong><br />

crucial relevo. Estabeleceu que, para fins do atendimento do<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada a data da conversão<br />

em lei da medida provisória. Daí estatuir que, on<strong>de</strong> inci<strong>de</strong> o<br />

princípio da anteriorida<strong>de</strong>, a “medida provisória que implique instituição<br />

ou majoração <strong>de</strong> impostos, (...) só produzirá efeitos no<br />

exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até<br />

o último dia daquele em que foi editada” 138 .<br />

É dado cogitar que, nesse quadro, será a lei que converter a<br />

medida provisória em diploma <strong>de</strong>finitivo que produzirá efeitos<br />

normativos e criará ou aumentará o tributo. A medida provisória<br />

atuará, por disposição do constituinte, nesse caso, como projeto<br />

<strong>de</strong> lei.<br />

5.3.8.9. Medida provisória e matéria da iniciativa legislativa<br />

exclusiva <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r ou da competência exclusiva<br />

ou privativa do Congresso ou das suas Casas<br />

A EC n. 32/2001 não cuidou <strong>de</strong> proibir a edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória sobre matéria da iniciativa legislativa exclusiva <strong>de</strong><br />

outro Po<strong>de</strong>r. Como a medida provisória opera como provocação<br />

do Congresso Nacional para <strong>de</strong>liberar, há <strong>de</strong> se consi<strong>de</strong>rar que ela<br />

atua em terreno impróprio quando dispõe sobre assunto cuja abertura<br />

do <strong>de</strong>bate o constituinte quis subordinar ao juízo exclusivo <strong>de</strong><br />

oportunida<strong>de</strong> e conveniência <strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r. Não é pertinente a<br />

medida provisória, <strong>de</strong>sse modo, para a fixação da remuneração <strong>de</strong><br />

juízes ou para a fixação <strong>de</strong> remuneração dos cargos integrantes<br />

dos serviços do Legislativo.<br />

Matérias que a Constituição entrega à <strong>de</strong>liberação privativa<br />

ou exclusiva do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados<br />

ou do Senado Fe<strong>de</strong>ral tampouco po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> medida provisória,<br />

já que isso importaria invasão pelo Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República <strong>de</strong> competência do Legislativo, com prejuízo ao princípio<br />

da separação dos Po<strong>de</strong>res. Daí, por exemplo, não po<strong>de</strong>r medida<br />

provisória autorizar referendum ou convocar plebiscito (art.<br />

49, XV, da CF).

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