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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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interpretação <strong>de</strong> que a criação <strong>de</strong> tipos penais estava impossibilitada,<br />

em função do princípio da legalida<strong>de</strong> e do princípio da segurança<br />

jurídica em tema <strong>de</strong> restrição à liberda<strong>de</strong> física, incompatível<br />

com lei sob condição resolutiva 133 . O STF admitia, entretanto, que<br />

se dispusesse sobre matéria penal, por meio <strong>de</strong> medida provisória,<br />

em benefício do acusado, como em caso <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong><br />

extinção <strong>de</strong> punibilida<strong>de</strong> 134 . Hoje, o art. 62, § 1º, I, b, da CF veda<br />

a edição <strong>de</strong> medida provisória sobre toda matéria relativa a<br />

“direito penal, processual penal e processual civil”.<br />

1226/2051<br />

5.3.8.6. Medida provisória e confisco <strong>de</strong> poupança<br />

O trauma gerado pelo congelamento <strong>de</strong> ativos financeiros<br />

em 1990, por meio <strong>de</strong> medida provisória, inspirou a proibição a<br />

que tal instrumento normativo seja editado para “a <strong>de</strong>tenção ou<br />

sequestro <strong>de</strong> bens, poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro”<br />

(art. 62, II, da CF).<br />

5.3.8.7. Medida provisória e projeto <strong>de</strong> lei já aprovado<br />

pelo Congresso Nacional<br />

O inciso IV do § 1º do art. 62 da Lei Maior veda a edição <strong>de</strong><br />

medida provisória sobre matéria “já disciplinada em projeto <strong>de</strong> lei<br />

aprovado pelo Congresso Nacional e pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sanção ou veto<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República”. A manifestação da vonta<strong>de</strong> do Legislativo,<br />

portanto, impõe-se ao Presi<strong>de</strong>nte durante o período <strong>de</strong><br />

que dispõe para a sanção ou veto 135 .<br />

5.3.8.8. Medida provisória e instituição ou majoração<br />

<strong>de</strong> impostos<br />

Enfrentando o peso da quase-unanimida<strong>de</strong> da doutrina, o<br />

STF sustentava, antes da EC n. 32/2001, que medida provisória<br />

po<strong>de</strong>ria instituir ou majorar imposto, ao entendimento <strong>de</strong> que o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> tributária se contenta com lei em sentido<br />

material 136 .<br />

A EC n. 32/2001 confirmou a visão do STF <strong>de</strong> que a medida<br />

provisória po<strong>de</strong> ser editada para regular a matéria.

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