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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Antes da Emenda, outra limitação vinha sendo indicada,<br />

embora, por questões técnicas, ainda não houvesse sido sancionada<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Advertiu o Ministro<br />

Sepúlveda Pertence que a exigência constitucional <strong>de</strong> autorização<br />

legislativa para ato do Executivo não po<strong>de</strong> ser suprida por ato do<br />

próprio Executivo, ainda que com força <strong>de</strong> lei, concluindo que as<br />

leis orçamentárias, “constituindo manifestações típicas do po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> controle do Congresso Nacional sobre a administração (...) são<br />

logicamente incompatíveis com a sua antecipação por medida<br />

provisória” 130 .<br />

As consi<strong>de</strong>rações foram encampadas pelo constituinte, que,<br />

em 2001, proibiu medida provisória sobre “planos plurianuais,<br />

diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,<br />

ressalvado o previsto no art. 167, § 3º” (CF, art. 62, §<br />

1º, I, d).<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral conce<strong>de</strong>u medida cautelar em<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, censurando a edição <strong>de</strong> medida<br />

provisória que criava crédito orçamentário, em <strong>de</strong>sarmonia<br />

com os pressupostos para tanto disciplinados no art. 167, § 3º, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Disse o Tribunal:<br />

1224/2051<br />

“Além dos requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência (art. 62), a Constituição<br />

exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas<br />

para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário<br />

do que ocorre em relação aos requisitos <strong>de</strong> relevância e urgência<br />

(art. 62), que se submetem a uma ampla margem <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong><br />

por parte do Presi<strong>de</strong>nte da República, os requisitos <strong>de</strong> imprevisibilida<strong>de</strong><br />

e urgência (art. 167, § 3º) recebem <strong>de</strong>nsificação<br />

normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões<br />

‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamida<strong>de</strong> pública’ constituem<br />

vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c<br />

o art. 62, § 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção<br />

interna’ e ‘calamida<strong>de</strong> pública’ são conceitos que representam<br />

realida<strong>de</strong>s ou situações fáticas <strong>de</strong> extrema gravida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

consequências imprevisíveis para a or<strong>de</strong>m pública e a paz social, e<br />

que <strong>de</strong>ssa forma requerem, com a <strong>de</strong>vida urgência, a adoção <strong>de</strong><br />

medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise<br />

interpretativa do texto e da exposição <strong>de</strong> motivos da MP n. 405/<br />

2007 <strong>de</strong>monstram que os créditos abertos são <strong>de</strong>stinados a prover<br />

<strong>de</strong>spesas correntes, que não estão qualificadas pela

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