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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Em resumo, as medidas provisórias são atos normativos<br />

primários, sob condição resolutiva, <strong>de</strong> caráter excepcional no<br />

quadro da separação dos Po<strong>de</strong>res, e, no âmbito fe<strong>de</strong>ral, apenas o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República conta o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> editá-las. Ostentam<br />

nítida feição cautelar. Embora produzam o efeito <strong>de</strong> concitar o<br />

Congresso a <strong>de</strong>liberar sobre a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> converter em norma<br />

certo trecho da realida<strong>de</strong> social, não se confun<strong>de</strong>m com meros<br />

projetos <strong>de</strong> lei, uma vez que <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quando editadas já produzem<br />

efeitos <strong>de</strong> norma vinculante.<br />

1221/2051<br />

5.3.5. Pressupostos da medida provisória<br />

São pressupostos formais das medidas provisórias a urgência<br />

e a relevância da matéria sobre que versam, requisitos comuns<br />

às medidas cautelares em geral. Para que se legitime a edição da<br />

medida provisória, há <strong>de</strong> estar configurada uma situação em que a<br />

<strong>de</strong>mora na produção da norma possa acarretar dano <strong>de</strong> difícil ou<br />

impossível reparação para o interesse público 123 .<br />

5.3.6. Apreciação dos pressupostos da urgência e da<br />

relevância<br />

Esses dois pressupostos estão submetidos à apreciação<br />

política do Presi<strong>de</strong>nte da República, que goza <strong>de</strong> larga margem <strong>de</strong><br />

apreciação sobre a sua ocorrência. O juízo do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República, porém, está sujeito ao escrutínio do Congresso Nacional,<br />

que <strong>de</strong>ve rejeitar a medida provisória se vier a entendê-la<br />

irrelevante ou não urgente. No § 5º do art. 62 da Lei Maior está<br />

estabelecido que, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir sobre o mérito da medida provisória<br />

— vale dizer, antes <strong>de</strong> o Po<strong>de</strong>r Legislativo anuir ou não à<br />

disciplina constante do texto da medida provisória —, o Congresso<br />

<strong>de</strong>verá analisar os seus pressupostos constitucionais, entre<br />

os quais se contam os requisitos da urgência e da relevância.<br />

O problema relativo à sindicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses pressupostos<br />

formais surge ao se indagar se há espaço para que também o Judiciário<br />

exerça crítica sobre a avaliação do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

e do Congresso Nacional.<br />

A jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no regime<br />

constitucional passado, rejeitava competência ao Judiciário para

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