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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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algumas postulações doutrinárias, inovando, <strong>de</strong> outro lado, em<br />

certas soluções. A Emenda foi esperada longamente. Vinha sendo<br />

discutida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1997 e enfrentou diversas oposições circunstanciais<br />

à sua votação. Foi promulgada, afinal, em 11 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong><br />

2001.<br />

5.3.2. As medidas provisórias na Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988. Natureza jurídica<br />

A Constituição cuida das medidas provisórias, enfatizando<br />

a sua índole normativa emergencial, como se percebe do caput do<br />

art. 62 119 . De outro lado, se ela não for aprovada no prazo constitucional,<br />

pelo Legislativo, per<strong>de</strong> a sua eficácia <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a edição<br />

(art. 62, § 3º). Ostenta, portanto, caráter provisório e resolúvel. À<br />

medida provisória aplica-se o que disse Pontes <strong>de</strong> Miranda do<br />

<strong>de</strong>creto-lei: trata-se <strong>de</strong> uma “lei sob condição resolutiva” 120 .<br />

5.3.3. Efeitos<br />

A medida provisória produz, ao ser editada, dois efeitos<br />

básicos: inova a or<strong>de</strong>m jurídica imediatamente, e provoca o Congresso<br />

Nacional a <strong>de</strong>liberar sobre o assunto. Daí se ter apontado<br />

que, a par da natureza <strong>de</strong> ato normativo primário, “em <strong>de</strong>terminado<br />

sentido, reveste-se a medida provisória, também, do caráter<br />

<strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei ou proposição legislativa <strong>de</strong> iniciativa do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo” 121 . Esse aspecto torna saliente uma limitação <strong>de</strong> conteúdo<br />

à medida provisória que não está especificada no texto constitucional.<br />

Não será cabível regular por medida provisória<br />

matéria que a Constituição reserva à iniciativa legislativa exclusiva<br />

<strong>de</strong> outro Po<strong>de</strong>r que não o Executivo.<br />

Enfatize-se, <strong>de</strong> toda sorte, que o fato <strong>de</strong> produzir efeitos<br />

normativos imediatamente não permite confundir a medida provisória<br />

com o mero projeto <strong>de</strong> lei. Por isso também, se o Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República po<strong>de</strong> retirar do Congresso Nacional um projeto<br />

<strong>de</strong> lei que para ali encaminhou, não o po<strong>de</strong> fazer com relação à<br />

medida provisória 122 .<br />

5.3.4. Conceito <strong>de</strong> medida provisória<br />

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