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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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VII — INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO<br />

— NOÇÕES ELEMENTARES<br />

A atribuição <strong>de</strong> sentido a um preceito constitucional é<br />

ativida<strong>de</strong> marcada por consi<strong>de</strong>rável potencial, <strong>de</strong> efeitos vários<br />

sobre a or<strong>de</strong>m jurídica e sobre o quotidiano dos indivíduos. A<br />

ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stinada a <strong>de</strong>scobrir o sentido <strong>de</strong> uma Constituição,<br />

que proclama valores a serem protegidos, seguidos e estimulados<br />

pelos po<strong>de</strong>res constituídos e pela própria socieda<strong>de</strong>, assume inescondível<br />

relevo para a vida social e para a <strong>de</strong>finição do <strong>Direito</strong>.<br />

Na realida<strong>de</strong>, não se busca um sentido para uma norma senão com<br />

o objetivo <strong>de</strong> conformar a vida social; a interpretação da Constituição<br />

“só faz pleno sentido posta ao serviço da aplicação” 1 e não se<br />

cogita <strong>de</strong> aplicação sem interpretação. O trabalho <strong>de</strong> interpretar a<br />

Constituição, portanto, integra o esforço <strong>de</strong> aplicar uma norma<br />

constitucional, o que leva Konrad Hesse a concluir que “a interpretação<br />

constitucional é concretização” 2 .<br />

Interpretar a Constituição é buscar conhecer um ato normativo,<br />

uma lei; mas, quando comparada com a interpretação típica<br />

dos outros ramos do <strong>Direito</strong>, a interpretação constitucional se<br />

cerca <strong>de</strong> características distintas, que lhe <strong>de</strong>senham um campo<br />

único.<br />

A interpretação constitucional ten<strong>de</strong> a acarretar impacto<br />

sobre todo o direito positivo do Estado, já que é a Constituição a<br />

norma suprema em uma comunida<strong>de</strong> e a fonte <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

formal <strong>de</strong> toda a sua or<strong>de</strong>m jurídica. Dispondo a Constituição<br />

sobre as relações entre os po<strong>de</strong>res e <strong>de</strong>stes com as pessoas, a interpretação<br />

constitucional não se <strong>de</strong>spren<strong>de</strong>, tampouco, <strong>de</strong> uma<br />

ineliminável pressão i<strong>de</strong>ológica e política. Os interesses apanhados<br />

pela fixação do entendimento <strong>de</strong> um preceito da Lei Fundamental<br />

ten<strong>de</strong>m a ser mais amplos e <strong>de</strong> projeção estrutural mais<br />

avultada, se comparados com os interesses que, ordinariamente,<br />

estão em jogo, quando se cuida <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir normas <strong>de</strong> setores outros<br />

do mundo jurídico.

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