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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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5.3.1. Notícia <strong>de</strong> história<br />

A medida provisória suce<strong>de</strong>u o <strong>de</strong>creto-lei, que foi criação<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1937. Previa-se no diploma constitucional que<br />

este instrumento seria usado, mediante autorização do parlamento<br />

ou durante períodos <strong>de</strong> recesso ou dissolução da Câmara dos<br />

Deputados. Como o parlamento não se reuniu, o uso do <strong>de</strong>cretolei<br />

foi absoluto.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1946, escarmentada, não previu o<br />

<strong>de</strong>creto-lei, que existiu apenas durante o curto período do<br />

parlamentarismo.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967 tornou a dar vida ao <strong>de</strong>creto-lei,<br />

atribuindo-lhe matéria específica, e a ele impondo os pressupostos<br />

da urgência ou <strong>de</strong> interesse público relevante. A não apreciação<br />

do texto <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> certo período tornava-o <strong>de</strong>finitivo. Mesmo que<br />

rejeitado, as relações formadas durante a sua vigência permaneciam<br />

eficazes.<br />

Os constituintes <strong>de</strong> 1988 sentiram a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permitir<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República a edição <strong>de</strong> medidas com força <strong>de</strong> lei,<br />

para aten<strong>de</strong>r a necessida<strong>de</strong>s urgentes e relevantes, garantindo,<br />

porém, a participação mais atuante do Legislativo. Conceberam a<br />

medida provisória.<br />

A medida provisória foi talhada pelo constituinte segundo o<br />

mo<strong>de</strong>lo italiano dos <strong>de</strong>cretos-leis, adotados em casos extraordinários<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> e urgência, <strong>de</strong>vendo ser, imediatamente,<br />

comunicados ao parlamento, que é convocado se não estiver<br />

reunido. A edição <strong>de</strong>sses provimentos provisórios, no país<br />

europeu, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da iniciativa do Conselho <strong>de</strong> Ministros, órgão<br />

colegiado. O <strong>de</strong>creto-lei per<strong>de</strong> efeito se não convertido em lei no<br />

prazo <strong>de</strong> sessenta dias da sua publicação. Admite-se, nesse caso,<br />

que a Câmara possa regular, por lei, as relações jurídicas surgidas<br />

com base no <strong>de</strong>creto não convertido em lei.<br />

Algumas <strong>de</strong>ssas soluções italianas foram aproveitadas pelo<br />

constituinte originário ao cuidar das medidas provisórias.<br />

Por força da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 32, <strong>de</strong> 2001, o instituto<br />

da medida provisória recebeu novo tratamento. Diversos<br />

traços dos contornos jurispru<strong>de</strong>nciais que conformaram o instrumento<br />

da medida provisória <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento da Constituição foram<br />

consolidados na Emenda. Esta também se mostrou sensível a<br />

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