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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Executivo exerce o po<strong>de</strong>r que recebeu, temporariamente, do Legislativo,<br />

<strong>de</strong> editar normas primárias em caso específico.<br />

A <strong>de</strong>legação legislativa é instituto <strong>de</strong> índole excepcional no<br />

quadro da tripartição <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, característica que <strong>de</strong>ve ser<br />

sempre levada em conta, para a solução dos problemas jurídicos<br />

que a <strong>de</strong>legação legislativa po<strong>de</strong> suscitar. A Constituição, no art.<br />

68, submete a <strong>de</strong>legação legislativa a restrições formais e<br />

materiais.<br />

A <strong>de</strong>legação, em primeiro lugar, <strong>de</strong>ve ser solicitada pelo<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República ao Congresso Nacional. A expressão solicitar<br />

indica que o Presi<strong>de</strong>nte da República não tem direito à <strong>de</strong>legação,<br />

ficando a cargo do Congresso Nacional a <strong>de</strong>cisão política<br />

<strong>de</strong> anuir ou não ao pedido.<br />

Ace<strong>de</strong>ndo ao pleito, a resolução do Congresso Nacional que<br />

efetua a <strong>de</strong>legação <strong>de</strong>ve especificar o conteúdo da matéria entregue<br />

à disposição legislativa do Presi<strong>de</strong>nte e estabelecer os termos<br />

para o seu exercício (CF, art. 68, § 2º), o que se justifica para<br />

que a <strong>de</strong>legação não se confunda com um abrir-mão da função <strong>de</strong><br />

legislar. O Congresso não autoriza plenos po<strong>de</strong>res ao Presi<strong>de</strong>nte;<br />

traça, antes, os padrões mínimos a serem esmiuçados na lei <strong>de</strong>legada.<br />

Dessa forma, o Congresso se mune <strong>de</strong> parâmetros para controlar<br />

objetivamente o uso da <strong>de</strong>legação que efetuou.<br />

A <strong>de</strong>legação, não sendo transferência <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> competência,<br />

há <strong>de</strong> ser transitória; por isso, quando a Constituição se<br />

refere à fixação dos termos do exercício da <strong>de</strong>legação, a expressão<br />

<strong>de</strong>ve ser lida no seu significado técnico, a <strong>de</strong>notar os marcos temporais<br />

<strong>de</strong>ntro dos quais o Presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong> editar a lei 111 . Anna<br />

Cândida Ferraz sustenta que o prazo para a elaboração <strong>de</strong> leis <strong>de</strong>legadas<br />

não po<strong>de</strong> vencer o período da legislatura, para que a <strong>de</strong>liberação<br />

tomada por um Congresso não venha a vincular o<br />

seguinte 112 .<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista <strong>de</strong> conteúdo, o constituinte lista temas<br />

impróprios à <strong>de</strong>legação: matéria reservada a lei complementar, <strong>de</strong><br />

competência privativa do Congresso Nacional ou <strong>de</strong> uma das suas<br />

Casas, nacionalida<strong>de</strong>, cidadania, direitos individuais, políticos e<br />

eleitorais, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias ou orçamentos,<br />

além <strong>de</strong> organização do Ministério Público, carreira e<br />

garantia dos seus membros (art. 68, § 1º e incisos).<br />

1216/2051

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