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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Territórios; que cui<strong>de</strong>m dos servidores públicos da União e Territórios,<br />

seu regime jurídico, provimento <strong>de</strong> cargos, estabilida<strong>de</strong> e<br />

aposentadoria; que estabeleçam a organização do Ministério<br />

Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas<br />

gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria<br />

Pública dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos Territórios; que fixem<br />

a criação e extinção <strong>de</strong> Ministérios e órgãos da Administração<br />

Pública, observado o disposto no art. 84, VI; que cogitem dos militares<br />

das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento <strong>de</strong><br />

cargos, promoções, estabilida<strong>de</strong>, remuneração, reforma e transferência<br />

para a reserva.<br />

Quis o constituinte que temas relacionados ao regime<br />

jurídico <strong>de</strong> servidores públicos, civis e militares estivessem subordinados<br />

à iniciativa <strong>de</strong> lei reservada ao Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Da mesma forma, <strong>de</strong>ve ter origem no Executivo lei que dispõe<br />

sobre a existência e atribuições <strong>de</strong> órgãos da Administração, bem<br />

como sobre as atribuições <strong>de</strong> seus cargos e requisitos para o seu<br />

preenchimento 97 . Disposições normativas sobre organização e<br />

funcionamento da Administração Fe<strong>de</strong>ral, que não impliquem<br />

aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa, passaram a ser objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto do Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República 98 .<br />

Desse modo, leis <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> vencimentos ou <strong>de</strong> criação<br />

<strong>de</strong> vantagens somente po<strong>de</strong>m resultar da iniciativa do Chefe do<br />

Executivo 99 .<br />

A Constituição, nos arts. 84, XXIII, e 165, reserva também<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República a iniciativa <strong>de</strong> leis no âmbito orçamentário<br />

(plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos<br />

anuais). Trata-se <strong>de</strong> iniciativa reservada e vinculada, já que a apresentação<br />

da proposta é obrigatória.<br />

Matéria tributária não se insere no âmbito da iniciativa reservada<br />

do Presi<strong>de</strong>nte da República. O art. 61, § 1º, II, b, fala em<br />

matéria tributária, mas aquela relacionada aos Territórios apenas<br />

100 . A lei que conce<strong>de</strong> benefício tributário, assim, não é da iniciativa<br />

reservada do Chefe do Executivo, não cabendo cogitar, aqui,<br />

<strong>de</strong> repercussão no orçamento <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, já que “a iniciativa<br />

reservada, por constituir matéria <strong>de</strong> direito estrito, não se presume<br />

e nem comporta interpretação ampliativa” 101 .<br />

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