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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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extinção <strong>de</strong> seus cargos e serviços auxiliares, bem assim a política<br />

remuneratória e os planos <strong>de</strong> carreira.<br />

No § 5º do art. 128, a Lei Maior faculta ao chefe do Ministério<br />

Público a iniciativa <strong>de</strong> lei complementar que estabeleça a<br />

organização, as atribuições e o estatuto <strong>de</strong> cada Ministério<br />

Público. É <strong>de</strong> notar que, pelo art. 61, § 1º, II, d, o constituinte reserva<br />

ao Presi<strong>de</strong>nte da República a iniciativa <strong>de</strong> lei sobre organização<br />

do Ministério Público. O STF reconheceu a improprieda<strong>de</strong><br />

terminológica, mas conciliou os dispositivos, enten<strong>de</strong>ndo que, no<br />

caso, “essa ‘privativida<strong>de</strong>’ [da iniciativa do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República] só po<strong>de</strong> ter um sentido, que é o <strong>de</strong> eliminar a iniciativa<br />

parlamentar” 95 .<br />

1210/2051<br />

4.1.1.5. Iniciativa privativa da Câmara dos Deputados,<br />

do Senado e do Tribunal <strong>de</strong> Contas da União<br />

A Câmara dos Deputados e o Senado Fe<strong>de</strong>ral têm a iniciativa<br />

privativa para leis que fixem a remuneração dos servidores<br />

incluídos na sua organização (arts. 51, IV, e 52, XIII).<br />

Para preservar a in<strong>de</strong>pendência orgânica do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União, o constituinte esten<strong>de</strong>u-lhe o exercício das atribuições<br />

previstas no art. 96 do Texto <strong>Constitucional</strong>, que cuida<br />

também da iniciativa reservada <strong>de</strong> lei por parte <strong>de</strong> órgãos do Judiciário.<br />

Assim, o TCU tem iniciativa para apresentar projeto <strong>de</strong> lei<br />

visando a dispor sobre a sua organização administrativa, criação<br />

<strong>de</strong> cargos e remuneração <strong>de</strong> servidores, e fixação <strong>de</strong> subsídios dos<br />

membros da Corte 96 .<br />

4.1.1.6. Iniciativa privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

O art. 61, § 1º, I e II, da Constituição lista assuntos da iniciativa<br />

privativa do Presi<strong>de</strong>nte da República. Ao chefe do<br />

Executivo reserva-se a iniciativa <strong>de</strong> leis que fixem ou modifiquem<br />

os efetivos das Forças Armadas; que disponham sobre criação <strong>de</strong><br />

cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e<br />

autárquica ou aumento <strong>de</strong> sua remuneração; que versem sobre organização<br />

administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,<br />

serviços públicos e pessoal da administração dos

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