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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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José Wilson Ferreira Sobrinho. Po<strong>de</strong>-se somar a esse grupo Alexandre <strong>de</strong><br />

Moraes (<strong>Direito</strong> constitucional, São Paulo: Atlas, 2003, p. 49) e os autores<br />

que arrola: Gomes Canotilho e Vital Moreira, José Celso <strong>de</strong> Mello Filho, Celso<br />

Bastos e Ives Gandra da Silva Martins, Ivo Dantas e Pinto Ferreira.<br />

4 Expressão concisa <strong>de</strong> Orlando Bittar, Obras Completas <strong>de</strong> Orlando Bitar,<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Cultura, 1978, p. 44.<br />

5 STF: RMS 26.071, DJ <strong>de</strong> 13-11-2007, rel. Min. Carlos Britto. O Preâmbulo<br />

também foi referido para robustecer a <strong>de</strong>cisão, no sentido <strong>de</strong> que “ofen<strong>de</strong> o<br />

princípio da legalida<strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão que fixa a data da fuga do paciente como<br />

nova data-base para o cálculo do requisito temporal do livramento condicional”<br />

(HC 94163, rel. Min. Carlos Britto, DJe <strong>de</strong> 23-10-2009). Argumentou-se<br />

que mecanismos que favorecem a reinclusão social do sentenciado criminalmente<br />

ajustam-se à “perspectiva da construção do tipo i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> que<br />

o preâmbulo <strong>de</strong> nossa Constituição caracteriza como fraterna”.<br />

6 ADI 830, rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 16-9-1994.<br />

7 Ver nota anterior.<br />

8 Esse artigo estabelece: “Art. 8º É concedida anistia aos que, no período <strong>de</strong><br />

18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos,<br />

em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> motivação exclusivamente política, por atos <strong>de</strong><br />

exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo<br />

Decreto Legislativo n. 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1961, e aos atingidos pelo<br />

Decreto-lei n. 864, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1969, asseguradas as promoções, na<br />

inativida<strong>de</strong>, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem<br />

em serviço ativo, obe<strong>de</strong>cidos os prazos <strong>de</strong> permanência em ativida<strong>de</strong><br />

previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e<br />

peculiarida<strong>de</strong>s das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados<br />

os respectivos regimes jurídicos.”<br />

9 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das<br />

fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há<br />

pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na<br />

forma regulada no art. 37, da Constituição, são consi<strong>de</strong>rados estáveis no serviço<br />

público.<br />

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