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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A iniciativa é dita comum (ou concorrente) se a proposição<br />

normativa pu<strong>de</strong>r ser apresentada por qualquer membro do Congresso<br />

Nacional ou por comissão <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> suas Casas, bem<br />

assim pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, e, ainda, pelos cidadãos, no<br />

caso da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º). A iniciativa é<br />

comum para as proposições em que o constituinte não tenha restringido<br />

o âmbito da sua titularida<strong>de</strong>.<br />

4.1.1.2. Iniciativa reservada<br />

Em algumas hipóteses, a Constituição reserva a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> dar início ao processo legislativo a apenas algumas autorida<strong>de</strong>s<br />

ou órgãos. Fala-se, então, em iniciativa reservada ou<br />

privativa. Como figuram hipóteses <strong>de</strong> exceção, os casos <strong>de</strong> iniciativa<br />

reservada não <strong>de</strong>vem ser ampliados por via interpretativa.<br />

A iniciativa privativa visa subordinar ao seu titular a conveniência<br />

e oportunida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>flagração do <strong>de</strong>bate legislativo em<br />

torno do assunto reservado.<br />

4.1.1.3. Iniciativa privativa <strong>de</strong> órgãos do Judiciário<br />

A Constituição cuida <strong>de</strong> iniciativa privativa <strong>de</strong> tribunais. É<br />

da iniciativa reservada do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a lei complementar<br />

sobre o Estatuto da Magistratura (CF, art. 93). Os tribunais<br />

têm competência privativa, nos termos do art. 96, I, d, para propor<br />

a criação <strong>de</strong> novas varas judiciárias.<br />

É, igualmente, da iniciativa privativa do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça propor<br />

a alteração do número <strong>de</strong> membros dos tribunais inferiores; a<br />

criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a remuneração dos seus serviços<br />

auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a<br />

fixação do subsídio <strong>de</strong> seus membros e dos juízes, inclusive dos<br />

tribunais inferiores, on<strong>de</strong> houver; a criação ou extinção dos<br />

tribunais inferiores; e a alteração da organização e da divisão judiciárias<br />

(CF, art. 96, II).<br />

4.1.1.4. Iniciativa privativa do Ministério Público<br />

O art. 127, § 2º, da Carta também <strong>de</strong>fere ao Ministério<br />

Público a iniciativa para propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e<br />

1209/2051

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