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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O constituinte é parcimonioso ao dispor sobre o <strong>de</strong>creto legislativo<br />

e a resolução. Seguem ambos, salvo disposição em contrário,<br />

a norma geral da aprovação por maioria simples, ficando o<br />

seu procedimento a cargo dos regimentos internos do Legislativo.<br />

Esses instrumentos são utilizados para regular matérias da competência<br />

exclusiva do Congresso Nacional ou <strong>de</strong> suas Casas e não<br />

se submetem a sanção ou veto do Presi<strong>de</strong>nte da República.<br />

Por meio do <strong>de</strong>creto legislativo, por exemplo, o Congresso<br />

resolve sobre tratados internacionais, susta atos do Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

que exorbitem do po<strong>de</strong>r regulamentar e disciplina as relações<br />

ocorridas durante a vigência <strong>de</strong> medida provisória não convertida<br />

em lei.<br />

Por meio da resolução, o Congresso Nacional dá forma à<br />

<strong>de</strong>legação legislativa ao Presi<strong>de</strong>nte da República, e o Senado exerce<br />

as competências que o art. 155 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral lhe<br />

atribui em matéria <strong>de</strong> impostos estaduais. Vale a observação <strong>de</strong><br />

que o art. 155, § 2º, IV, da Constituição, em se tratando <strong>de</strong> ICMS,<br />

cobra maioria absoluta para a resolução do Senado que fixa<br />

alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e <strong>de</strong> exportação.<br />

Para o mesmo imposto, o art. 155, V, a, exige também maioria<br />

absoluta para a resolução que fixar alíquotas mínimas em operações<br />

internas, e, na letra b da norma, maioria <strong>de</strong> 2/3 para as<br />

alíquotas máximas em operações internas.<br />

O conjunto <strong>de</strong> atos que uma proposição normativa <strong>de</strong>ve<br />

cumprir para se tornar uma norma <strong>de</strong> direito forma o processo legislativo,<br />

que é objeto <strong>de</strong> regulação na Constituição e por atos internos<br />

no âmbito do Congresso Nacional.<br />

4.1. Processo legislativo<br />

4.1.1. A iniciativa<br />

O processo legislativo tem início quando alguém ou algum<br />

ente toma a iniciativa <strong>de</strong> apresentar uma proposta <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

novo direito. O projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>ve ter início na Câmara dos<br />

Deputados, se não resulta <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong> senador ou <strong>de</strong> comissão<br />

do Senado.<br />

4.1.1.1. Iniciativa comum<br />

1208/2051

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