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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A motivação é relevante também para que se possa aferir a<br />

existência do vínculo <strong>de</strong> pertinência da medida com o fato <strong>de</strong>terminado<br />

que levou à sua instalação 85 .<br />

Em pelo menos dois prece<strong>de</strong>ntes o STF chegou a adiantar<br />

em que consiste a motivação exigida 86 . A CPI <strong>de</strong>ve mencionar os<br />

indícios da existência <strong>de</strong> uma causa provável que legitime a medida<br />

excepcional, e <strong>de</strong>ve, a seguir, justificar a necessida<strong>de</strong> da medida,<br />

no contexto das investigações a seu cargo.<br />

O STF não admite a motivação a posteriori — aquela feita<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada a medida invasiva <strong>de</strong> direitos individuais.<br />

As razões da providência <strong>de</strong>vem ser “expostas por ocasião da <strong>de</strong>liberação<br />

tomada pela CPI, pois a existência contemporânea da<br />

motivação constitui pressuposto <strong>de</strong> legitimação do próprio ato <strong>de</strong>cisório”<br />

87 . A falta <strong>de</strong> motivação não po<strong>de</strong> ser suprida mais tar<strong>de</strong>,<br />

ao ensejo das informações em mandado <strong>de</strong> segurança, por exemplo.<br />

Admite-se a motivação per relationem, em que se faz remissão<br />

a documentos e a <strong>de</strong>poimentos já constantes dos autos 88 .<br />

Quando se verifica a quebra do sigilo fiscal, bancário ou<br />

telefônico, isso não coloca as informações obtidas no domínio<br />

público. A CPI, ao receber os informes, torna-se <strong>de</strong>positária do<br />

segredo. O STF já advertiu que “constitui comportamento altamente<br />

censurável — com todas as consequências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m penal<br />

que possam resultar — a transgressão, por membros <strong>de</strong> uma<br />

Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, do <strong>de</strong>ver jurídico <strong>de</strong> respeito<br />

e <strong>de</strong> preservação do sigilo concernente aos dados a ela transmitidos”<br />

89 .<br />

Sendo necessário, as informações sigilosas po<strong>de</strong>m ser<br />

referidas no relatório final 90 , ao se postularem providências a serem<br />

assumidas pelo Po<strong>de</strong>r Público. O relatório conclusivo da CPI é<br />

enviado ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União,<br />

para providências <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m cível e penal. Admite-se que a CPI<br />

produza relatórios parciais no <strong>de</strong>correr dos seus trabalhos 91 .<br />

1206/2051<br />

3.1.11. Atuação do advogado do <strong>de</strong>poente<br />

As CPIs não po<strong>de</strong>m impedir as testemunhas e indiciados <strong>de</strong><br />

se apresentarem ao lado <strong>de</strong> advogados para os <strong>de</strong>poimentos

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