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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A interceptação <strong>de</strong> comunicação telefônica é algo diverso.<br />

Na interceptação, a própria comunicação é objeto <strong>de</strong> escuta. O<br />

conteúdo da comunicação torna-se o alvo da interferência. Com<br />

relação ao conteúdo das comunicações telefônicas, a Constituição<br />

conferiu proteção reforçada ao indivíduo. A hipótese <strong>de</strong> ruptura<br />

da proteção oferecida pela Constituição ao sigilo das comunicações<br />

telefônicas está prevista no texto constitucional (art. 5º,<br />

XII) — o sigilo somente po<strong>de</strong> ser violado, por or<strong>de</strong>m judicial, nas<br />

hipóteses previstas em lei, e para fins <strong>de</strong> investigação criminal ou<br />

instrução processual penal. Fala-se que a providência estaria submetida<br />

à reserva <strong>de</strong> jurisdição.<br />

A cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> jurisdição consiste em confinar ao<br />

âmbito do Judiciário a prática <strong>de</strong> certos atos que impliquem restrição<br />

a direitos individuais especialmente protegidos. A se aceitar<br />

a existência <strong>de</strong> tal cláusula, haveria po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação<br />

que apenas as autorida<strong>de</strong>s judiciais estariam legitimadas a<br />

exercer.<br />

A cláusula da reserva <strong>de</strong> jurisdição tem sido invocada,<br />

igualmente, para inibir <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> CPIs envolvendo buscas e<br />

apreensões no domicílio <strong>de</strong> investigados. Enxerga-se na redação<br />

do art. 5º, XI, da Lei Maior uma garantia que somente po<strong>de</strong>ria ser<br />

vencida por or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judicial — nega-se, portanto,<br />

que a CPI possa <strong>de</strong>terminar que se entre na casa <strong>de</strong> alguém sem o<br />

consentimento do morador, para realizar uma busca e apreensão.<br />

Explicitou-se, ainda, que a expressão casa, empregada pelo constituinte,<br />

“compreen<strong>de</strong>, na abrangência <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>signação tutelar,<br />

(a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado<br />

<strong>de</strong> habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado<br />

on<strong>de</strong> alguém exerce profissão ou ativida<strong>de</strong>” 82 .<br />

Da mesma forma, o Supremo Tribunal lecionou que “o<br />

sigilo imposto a processo sujeito a segredo <strong>de</strong> justiça é oponível a<br />

Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito” 83 .<br />

Se o STF tem admitido a quebra, pela CPI, <strong>de</strong> garantias<br />

básicas, vem, igualmente, afirmando que o uso <strong>de</strong>sses po<strong>de</strong>res está<br />

sujeito aos requisitos <strong>de</strong> fundamentação a que os juízes estão<br />

obrigados. Providências que importam invasão da esfera dos<br />

direitos individuais reclamam, na visão firme do Tribunal, motivação<br />

84 .<br />

1205/2051

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