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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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tem entendido que as comissões “po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>cretar a quebra do<br />

sigilo bancário <strong>de</strong> pessoas por ela investigadas” 74 . O STF a<strong>de</strong>re ao<br />

pressuposto <strong>de</strong> que não há direitos ou garantias <strong>de</strong> caráter absoluto;<br />

por isso, certas garantias, como a do sigilo bancário, em<br />

casos concretos, ce<strong>de</strong>m a valores constitucionais concorrentes 75 .<br />

A<strong>de</strong>mais, o direito ao sigilo bancário representaria “uma<br />

projeção do direito à intimida<strong>de</strong>, [que] não se acha submetida ao<br />

princípio da reserva <strong>de</strong> jurisdição”; por isso, a Lei n. 4.595/64, ao<br />

admitir, no art. 38, § 1º, a quebra do sigilo bancário a pedido <strong>de</strong><br />

CPI, foi tida como recebida pela or<strong>de</strong>m constitucional em vigor 76 .<br />

Haveria, em tais hipóteses, <strong>de</strong> se efetuar “um juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração,<br />

à luz do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, entre o interesse<br />

público na produção da prova visada e as garantias constitucionais<br />

<strong>de</strong> sigilo e privacida<strong>de</strong> por ela necessariamente comprometidas”<br />

77 . Essa pon<strong>de</strong>ração há <strong>de</strong> apurar se não se po<strong>de</strong> obter a informação<br />

relevante por outro meio menos danoso a essas<br />

garantias 78 .<br />

A CPI, portanto, po<strong>de</strong> requerer a quebra <strong>de</strong> sigilo bancário.<br />

Nessa mesma linha, o STF reconhece a prerrogativa <strong>de</strong> a CPI<br />

quebrar sigilo fiscal dos seus investigados 79 , bem assim o sigilo<br />

telefônico 80 .<br />

O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> quebrar sigilo bancário não se restringe às CPIs<br />

abertas no Congresso Nacional; esten<strong>de</strong>-se também aos inquéritos<br />

legislativos instaurados nas Assembleias Legislativas estaduais,<br />

não sendo legítimo que o Banco Central se recuse a fornecer-lhes<br />

os dados que lhe são requeridos 81 .<br />

Distingue o Tribunal a quebra do sigilo telefônico da interceptação<br />

telefônica.<br />

O sigilo telefônico se refere aos registros dos números telefônicos<br />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>ram ligações para o investigado ou dos<br />

números telefônicos para os quais o investigado ligou, bem assim<br />

dados sobre quando as ligações foram efetivadas e quanto duraram.<br />

Essas informações são mantidas pelas companhias telefônicas,<br />

e o sigilo se fundamenta na proteção geral do direito à privacida<strong>de</strong><br />

— a mesma garantia constitucional que embasa o sigilo<br />

fiscal e o bancário. O sigilo telefônico po<strong>de</strong> ser quebrado por <strong>de</strong>liberação<br />

da CPI.<br />

1204/2051

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