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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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impostas pela lei ao juiz. Como o art. 207 do CPP proíbe a quem<br />

<strong>de</strong>ve guardar segredo, em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou<br />

profissão, <strong>de</strong> dar testemunho — salvo se <strong>de</strong>sobrigado pela parte<br />

interessada —, não <strong>de</strong>vem ser formuladas perguntas cujas respostas<br />

impliquem revelação <strong>de</strong> segredos <strong>de</strong>ssa natureza.<br />

Nessa linha, esclareceu o STF 65 que o advogado, quando<br />

convocado pela CPI, não po<strong>de</strong> furtar-se a comparecer — até<br />

porque não se po<strong>de</strong> saber o que lhe será perguntado. No entanto,<br />

são invocáveis, perante a Comissão, “os direitos <strong>de</strong>correntes do<br />

seu status profissional”. Deferiu-se, no prece<strong>de</strong>nte, salvo-conduto<br />

para o paciente “não ser preso ao calar a respeito <strong>de</strong> indagações<br />

que dizem respeito à sua profissão”.<br />

Solução semelhante haverá <strong>de</strong> prevalecer se um jornalista<br />

for intimado a comparecer a uma CPI. Dele não se po<strong>de</strong>rá requerer<br />

que, a propósito <strong>de</strong> alguma informação que haja publicado, revele<br />

a fonte, cujo sigilo é objeto <strong>de</strong> garantia constitucional específica<br />

(art. 5º, XIV, da CF).<br />

O <strong>de</strong>poente é credor <strong>de</strong> tratamento urbano e respeitoso,<br />

porque ninguém po<strong>de</strong> ser submetido a tratamento <strong>de</strong>sumano ou<br />

<strong>de</strong>gradante. “Aquele que, numa CPI, ao ser interrogado, for injustamente<br />

atingido em sua honra ou imagem, po<strong>de</strong>rá pleitear judicialmente<br />

in<strong>de</strong>nização por danos morais ou materiais, neste último<br />

caso, se tiver sofrido prejuízo financeiro em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

sua exposição pública, tudo com suporte no disposto na Constituição,<br />

em seu art. 5º, X” 66 .<br />

A <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> prisão pela CPI somente se admite no caso<br />

<strong>de</strong> crime em estado <strong>de</strong> flagrância 67 .<br />

O STF não acolhe pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>poente <strong>de</strong> se submeter a<br />

questionamentos em sessão livre da presença <strong>de</strong> jornalistas e <strong>de</strong><br />

câmeras <strong>de</strong> televisão. Enten<strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rar o interesse da “exposição,<br />

ao escrutínio público, dos processos <strong>de</strong>cisórios e<br />

investigatórios em curso no Parlamento” 68 .<br />

1202/2051<br />

3.1.8. Testemunhas, CPI e separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res<br />

O princípio da separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res constitui outro limite à<br />

ação das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito. O acervo <strong>de</strong> jurisprudência<br />

da suprema Corte registra prece<strong>de</strong>ntes assentando que

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