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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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consiste na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o interrogando silenciar, para evitar reconhecer<br />

o cometimento <strong>de</strong> infração penal.<br />

Trata-se <strong>de</strong> privilégio há muito reconhecido no <strong>Direito</strong><br />

americano. Ali, se o <strong>de</strong>poente invoca esse direito, que tem fundamento<br />

na 5ª Emenda à Constituição, a comissão <strong>de</strong>ve respeitar a<br />

sua disposição <strong>de</strong> se calar. Isso não impe<strong>de</strong>, porém, que a Comissão<br />

peça à testemuha que justifique a razoabilida<strong>de</strong> da sua<br />

apreensão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não cobre da testemunha que se refira a fatos<br />

incriminantes para sustentar a sua arguição 58 .<br />

Outra peculiarida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong> americano está em consi<strong>de</strong>rar<br />

que o <strong>de</strong>poente abriu mão da exceção da autoincriminação se já<br />

respon<strong>de</strong>u a alguma pergunta incriminadora em torno <strong>de</strong> certo<br />

fato. Nesse caso, não po<strong>de</strong> mais <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a outras indagações<br />

que girem em torno <strong>de</strong>sse mesmo fato, a não ser que as<br />

respostas importem o reconhecimento <strong>de</strong> outros <strong>de</strong>litos, além<br />

daquele que, advertidamente ou não, a testemunha admitiu 59 .<br />

Na jurisprudência do STF não tem havido lugar para essas<br />

nuanças. Tem-se apenas concedido or<strong>de</strong>ns preventivas <strong>de</strong> habeas<br />

corpus para assegurar que o paciente não seja obrigado a respon<strong>de</strong>r<br />

a perguntas que o incriminem 60 . Esse direito, entre nós, também<br />

é reconhecido com base em dispositivo constitucional. Deriva,<br />

segundo o STF, do direito do preso ao silêncio, previsto no<br />

art. 5º, LXIII, da Lei Maior 61 .<br />

O privilégio contra a auto-incriminação alcança o <strong>de</strong>poente<br />

quer tenha sido chamado na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> testemunha, quer na<br />

condição <strong>de</strong> indiciado 62 .<br />

O STF tem concedido liminares em habeas corpus para assegurar<br />

o direito <strong>de</strong> não respon<strong>de</strong>r a perguntas feitas em CPIs cuja<br />

resposta possa ser autoincriminadora, assinalando que “só o <strong>de</strong>poente<br />

é quem po<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar o risco da autoincriminação da resposta<br />

a certas indagações” 63 .<br />

O silêncio do <strong>de</strong>poente não po<strong>de</strong> ser interpretado em seu<br />

<strong>de</strong>sfavor 64 .<br />

Numa terceira hipótese, a testemunha po<strong>de</strong> — e até <strong>de</strong>ve —<br />

calar-se: quando a sua resposta contravier <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sigilo profissional<br />

ou funcional. Se a CPI tem os mesmos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação<br />

do Judiciário, está, igualmente, subordinada às limitações<br />

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