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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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os fatos indicados como razão <strong>de</strong> ser da comissão. Da mesma<br />

forma que, no Brasil, a testemunha que se recusa a respon<strong>de</strong>r o<br />

que lhe é indagado no Congresso em Washington é passível <strong>de</strong><br />

processo criminal. O direito americano, entretanto, reconhece à<br />

testemunha o direito <strong>de</strong> se recusar a respon<strong>de</strong>r o que lhe é <strong>de</strong>mandado,<br />

se a pergunta não guardar correlação com o objeto da<br />

comissão <strong>de</strong> inquérito 53 .<br />

Por isso, o objeto das investigações <strong>de</strong>ve ser bem<br />

<strong>de</strong>limitado.<br />

Cita-se, a propósito, para ilustrar essa doutrina, prece<strong>de</strong>nte<br />

<strong>de</strong> 1957 da Suprema Corte dos Estados Unidos — o caso<br />

Watkins 54 .<br />

No caso Watkins, firmou-se que a testemunha tem o direito<br />

<strong>de</strong> cobrar da Comissão que lhe informe da relação <strong>de</strong> uma dada<br />

pergunta para com o objeto das investigações 55 .<br />

Em resumo, <strong>de</strong> acordo com o <strong>Direito</strong> americano, a<br />

testemunha tem o direito <strong>de</strong> negar-se a respon<strong>de</strong>r a perguntas divorciadas<br />

do objeto preestabelecido das ativida<strong>de</strong>s da comissão. A<br />

comissão tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> informar ao <strong>de</strong>poente, se <strong>de</strong>mandada, em<br />

quê a pergunta feita se relaciona com o objeto da ação investigativa<br />

para a qual a comissão foi criada. Em caso <strong>de</strong> processo criminal<br />

contra a testemunha recalcitrante, é ônus da acusação esclarecer<br />

a pertinência da pergunta refugada ao objeto do inquérito<br />

legislativo.<br />

Manifestações do STF têm também afirmado a necessida<strong>de</strong><br />

da <strong>de</strong>terminação nítida dos fatos que ensejam a CPI 56 . O STF,<br />

a<strong>de</strong>mais, compreen<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>poente não é obrigado a respon<strong>de</strong>r<br />

a perguntas impertinentes. Mas o STF não estima cabível a concessão<br />

<strong>de</strong> liminar em habeas corpus para prevenir a prisão por<br />

<strong>de</strong>sobediência nesses casos. Em hipóteses assim, o <strong>de</strong>poente assume<br />

o risco do silêncio, <strong>de</strong>vendo o controle jurisdicional ocorrer<br />

a posteriori, já que não seria possível “erigir o particular intimado<br />

a <strong>de</strong>por no árbitro das limitações <strong>de</strong> uma comissão do Congresso<br />

Nacional” 57 .<br />

Numa segunda hipótese, o <strong>de</strong>poente po<strong>de</strong>-se recusar a respon<strong>de</strong>r<br />

o que lhe é indagado. Não lhe po<strong>de</strong> ser exigida explanação<br />

que o incrimine. O privilégio contra a autoincriminação<br />

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