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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, nas hipóteses em que as emendas<br />

à Constituição o po<strong>de</strong>m ser.<br />

Cumpre ter presente que, por vezes, o dispositivo do ADCT<br />

é estatuído pelo constituinte originário para excepcionar hipóteses<br />

concretas da incidência <strong>de</strong> uma norma geral, integrante do corpo<br />

principal da Constituição, ou, então, volta-se especificamente para<br />

atribuir um regime vantajoso a um grupo concreto <strong>de</strong> <strong>de</strong>stinatários.<br />

Nesses casos, po<strong>de</strong>-se reconhecer que o constituinte originário<br />

quis investir beneficiários certos em direitos <strong>de</strong>terminados, <strong>de</strong> tal<br />

sorte que, se o constituinte <strong>de</strong> reforma lhes subtraísse ou diminuísse<br />

a vantagem, estaria perpetrando, senão um ataque à<br />

cláusula pétrea da segurança jurídica ou do direito adquirido, certamente<br />

que uma frau<strong>de</strong> ao constituinte originário. Assim, não<br />

seria válida uma emenda que restringisse os contemplados pela<br />

anistia concedida pelo constituinte originário no art. 8º do<br />

ADCT 8 . Tampouco seria válida a emenda que tivesse por efeito<br />

anular a estabilida<strong>de</strong> no serviço público concedida pelo constituinte<br />

originário, no art. 19 do ADCT, aos servidores que, quando<br />

da promulgação da Carta, estavam há pelo menos cinco anos no<br />

serviço público, embora não houvessem ingressado nos quadros<br />

da Administração por meio <strong>de</strong> concurso público 9 .<br />

120/2051<br />

1 Veja-se, a esse propósito, o Preâmbulo da Constituição brasileira em vigor:<br />

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional<br />

Constituinte para instituir um Estado Democrático, <strong>de</strong>stinado a assegurar o<br />

exercício dos direitos sociais e individuais, a liberda<strong>de</strong>, a segurança, o bemestar,<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento, a igualda<strong>de</strong> e a justiça como valores supremos <strong>de</strong><br />

uma socieda<strong>de</strong> fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia<br />

social e comprometida, na or<strong>de</strong>m interna e internacional, com a solução<br />

pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção <strong>de</strong> Deus, a seguinte<br />

Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.”<br />

2 ADI 2.076, DJ <strong>de</strong> 8-8-2003, rel. Min. Carlos Velloso.<br />

3 São citados, nesse sentido, Jorge Miranda (ainda que este autor entenda que<br />

“o preâmbulo é parte integrante da Constituição”, embora reconheça que <strong>de</strong>la<br />

se distingue pela sua eficácia e pelo papel que <strong>de</strong>sempenha, Teoria do<br />

Estado, cit., p. 437), Paulino Jacques, Manoel Gonçalves Ferreira Filho e

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