02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Já se traçou um paralelo do intimado a <strong>de</strong>por na CPI com o<br />

indíviduo chamado a participar do processo penal, ressaltando-se<br />

que este tem o direito <strong>de</strong> ser ouvido na comarca do seu domicílio.<br />

Apontou-se que a Lei n. 1.579/52 prevê que os membros da CPI<br />

transportem-se para os lugares on<strong>de</strong> se fizer necessária a sua<br />

presença. Isso não obstante, admitiu-se que a CPI convoque a<br />

Brasília quem não resi<strong>de</strong> na Capital, indicando-se, contudo, que<br />

“os custos <strong>de</strong> tal <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong>vem correr por conta do órgão<br />

que convocou [a testemunha]” 48 .<br />

O privilégio <strong>de</strong> que gozam certas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>, no processo<br />

penal, marcar dia e hora para serem inquiridos também <strong>de</strong>ve<br />

ser observado pela CPI 49 .<br />

No HC 80.240 50 , surgido no contexto <strong>de</strong> Comissão <strong>de</strong> Inquérito<br />

<strong>de</strong>stinada a apurar vícios na ocupação <strong>de</strong> terras públicas<br />

na Amazônia, assentou-se que, se a CPI tenciona ouvir um índio,<br />

<strong>de</strong>ve fazê-lo na própria área indígena, em hora e dia combinados<br />

previamente, na presença <strong>de</strong> representantes da FUNAI e <strong>de</strong> antropólogo<br />

especializado.<br />

As testemunhas, uma vez convocadas em termos, são obrigadas<br />

a comparecer. A comissão po<strong>de</strong>, inclusive, requisitar força<br />

policial para trazê-las à sua presença 51 . Por isso mesmo, o STF<br />

admite, em tese, a impetração <strong>de</strong> habeas corpus contra intimação<br />

para <strong>de</strong>por em CPI, já que “a intimação do paciente para <strong>de</strong>por em<br />

CPI, contém em si a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> condução coerciva da<br />

testemunha que se recuse a comparecer” 52 .<br />

Assim, o primeiro <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> quem é convocado, <strong>de</strong> modo<br />

hábil, para <strong>de</strong>por numa CPI é o <strong>de</strong> a ela se apresentar. O segundo<br />

<strong>de</strong>ver é o <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong> e não calar fato relevante que lhe seja<br />

indagado — <strong>de</strong>ver que a Lei n. 1.579/52, art. 4º, II, sanciona com<br />

pena criminal.<br />

Há casos, porém, em que se admite a recusa a respon<strong>de</strong>r a<br />

perguntas.<br />

Nos Estados Unidos, extrai-se da necessida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>marcação<br />

do fato a ser investigado o importante requisito da pertinência<br />

que as ações e <strong>de</strong>cisões tomadas no inquérito legislativo <strong>de</strong>vem<br />

ter com o seu objeto <strong>de</strong>clarado. Nesse sentido, também, as<br />

perguntas feitas às testemunhas <strong>de</strong>vem guardar pertinência com<br />

1199/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!