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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Embora a Constituição em vigor não tenha, como a passada,<br />

estabelecido esse tipo <strong>de</strong> restrição, nem a Lei n. 1.579/52 haja disposto<br />

a respeito, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral enten<strong>de</strong>u ser possível<br />

que os regimentos internos das Casas Legislativas fixem<br />

certo número máximo <strong>de</strong> CPIs simultâneas, por caber ao regimento<br />

disciplinar o funcionamento da Casa parlamentar 45 .<br />

3.1.6. Po<strong>de</strong>res das Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito<br />

De pouco adiantaria que fosse previsto o direito <strong>de</strong> o Congresso<br />

Nacional investigar se não estivesse aparelhado, normativamente,<br />

para a função. Por isso, a Constituição em vigor resolveu<br />

que as CPIs dispõem dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios<br />

das autorida<strong>de</strong>s judiciais.<br />

Desse modo, e com base também nas previsões expressas<br />

da Lei n. 1.579/52, art. 2º, cabe às CPIs <strong>de</strong>terminar as diligências<br />

que estimar necessárias, convocar Ministros <strong>de</strong> Estado, tomar <strong>de</strong>poimentos<br />

<strong>de</strong> qualquer autorida<strong>de</strong>, ouvir indiciados e testemunhas,<br />

estas sob compromisso, requisitar informações e documentos<br />

<strong>de</strong> órgãos públicos, transportar-se para qualquer lugar em que<br />

consi<strong>de</strong>re necessário estar.<br />

O STF também já aludiu à competência do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União — órgão que auxilia o Congresso Nacional —<br />

para requerer a realização <strong>de</strong> inspeções e auditorias 46 .<br />

3.1.7. Testemunhas e indiciados<br />

Conquanto indisputável que cabe à CPI convocar testemunhas<br />

e ouvir indiciados, essa ativida<strong>de</strong> vem motivando diversas intervenções<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, permitindo que se <strong>de</strong>scortine<br />

certa sistemática a ser obe<strong>de</strong>cida.<br />

O Supremo Tribunal teve ocasião <strong>de</strong> enunciar que a convocação<br />

<strong>de</strong> testemunhas e <strong>de</strong> indiciados <strong>de</strong>ve ser feita pelo modo<br />

prescrito nos dispositivos do Código <strong>de</strong> Processo Penal sobre o<br />

chamamento <strong>de</strong> indivíduos para participar do processo. Por isso,<br />

disse o STF “não ser viável a intimação por via postal ou por via<br />

<strong>de</strong> comunicação telefônica. [Ela] <strong>de</strong>ve ser feita pessoalmente” 47 .<br />

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