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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O STF, porém, já o dirimiu, embora com votos divergentes.<br />

A questão envolvia, <strong>de</strong> um lado, o Regimento da Câmara dos<br />

Deputados, que estabelece o prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias para o<br />

funcionamento da Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, prorrogável<br />

até a meta<strong>de</strong>, resultando num intervalo cronológico máximo<br />

<strong>de</strong> cento e oitenta dias. De outro lado, a Lei n. 1.579/52, no art. 5º,<br />

§ 2º, dispõe que as incumbências da CPI terminam com a sessão<br />

legislativa em que criada, po<strong>de</strong>ndo ser prorrogada até o término<br />

da legislatura em curso.<br />

A Suprema Corte brasileira, atenta a que a CPI oferece constante<br />

potencial <strong>de</strong> interferência sobre direitos fundamentais dos<br />

investigados, concluiu que, por isso, a regulação do seu tempo <strong>de</strong><br />

duração <strong>de</strong>veria ser objeto <strong>de</strong> lei, e não <strong>de</strong> resolução. A fórmula<br />

da Lei n. 1.579/52 — permitindo o prolongamento dos trabalhos<br />

enquanto durar a legislatura — foi, por isso, acolhida 41 .<br />

1197/2051<br />

3.1.5. CPI como direito das minorias parlamentares<br />

As CPIs são formadas a partir <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> parcela<br />

dos integrantes da Casa Legislativa 42 , e o STF enten<strong>de</strong> impróprio<br />

que a falta <strong>de</strong> indicação <strong>de</strong> integrantes da CPI pelos lí<strong>de</strong>res<br />

partidários obstrua o início do seu funcionamento, sob pena <strong>de</strong><br />

“afronta ao direito público subjetivo (...) assegurado às minorias<br />

legislativas <strong>de</strong> ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio<br />

no direito <strong>de</strong> oposição, legítimo consectário do princípio <strong>de</strong>mocrático”<br />

43 .<br />

Da mesma forma, e também porque a CPI é um instrumento<br />

<strong>de</strong> ação das minorias parlamentares, o STF afirmou inconstitucional<br />

que, nos Estados- -Membros, se submeta a criação <strong>de</strong> CPI,<br />

requerida pelo número <strong>de</strong> parlamentares estatuído na Carta da<br />

República, à <strong>de</strong>liberação do Plenário ou a qualquer outro órgão do<br />

Po<strong>de</strong>r Legislativo. Como afirmou o Ministro Eros Grau, “o requerimento<br />

<strong>de</strong> um terço dos seus [da Casa Legislativa] membros é<br />

bastante à instauração da comissão” 44 .<br />

Em outro acórdão, o STF admitiu a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação<br />

relativa ao número <strong>de</strong> comissões em funcionamento, fixada no<br />

Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

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