02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A nossa jurisprudência e a nossa doutrina não se distanciam<br />

do padrão americano. Também aqui se ensina que as CPIs não se<br />

<strong>de</strong>stinam a apurar responsabilida<strong>de</strong>s nem a efetuar julgamentos,<br />

mas têm por meta coletar material para os afazeres legislativos.<br />

Prestam-se elas para obter informações necessárias à elaboração<br />

<strong>de</strong> leis, bem assim para supervisionar o trabalho do Executivo na<br />

aplicação das leis vigentes. Daí já se ter afirmado, no Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que “po<strong>de</strong>m ser objeto <strong>de</strong> investigação todos os<br />

assuntos que estejam na competência legislativa ou investigatória<br />

do Congresso” 38 , enfatizando-se que “a CPI não se <strong>de</strong>stina a apurar<br />

crimes nem a puni-los, [ações] da competência dos Po<strong>de</strong>res Executivo<br />

e Judiciário” 39 .<br />

Essa inteligência tem apoio no art. 58, § 3º, da Constituição,<br />

que atribui po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das autorida<strong>de</strong>s judiciais<br />

às Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, mas não lhes esten<strong>de</strong><br />

os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> julgamento. Tanto assim que, na parte final<br />

da norma, diz o constituinte que, sendo o caso, as conclusões da<br />

CPI <strong>de</strong>vem ser “encaminhadas ao Ministério Público, para que<br />

promova a responsabilida<strong>de</strong> civil e criminal dos infratores”.<br />

Cabe, assim, ao Ministério Público formular acusações<br />

penais em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatos dados a conhecer no curso da CPI e<br />

ajuizar ações civis públicas ou ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong>, para atalhar<br />

lesões ao patrimônio público.<br />

Enfatiza-se que, qualquer que seja o resultado <strong>de</strong> suas investigações,<br />

as CPIs não po<strong>de</strong>m anular atos do Executivo 40 . Tal<br />

tarefa é cometida ao Judiciário, por provocação, sobretudo, do<br />

Ministério Público, sem que, obviamente, essa atribuição do Parquet<br />

obste o uso da ação popular por qualquer cidadão.<br />

1196/2051<br />

3.1.4. Limitação cronológica<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 58, § 3º, além <strong>de</strong> estabelecer<br />

que as CPIs <strong>de</strong>vem apurar fato <strong>de</strong>terminado, diz que elas o farão<br />

“por prazo certo”. Não cuida, entretanto, <strong>de</strong> fixar tal prazo.<br />

A questão tem relevo evi<strong>de</strong>nte, dadas as repercussões das<br />

Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito sobre interesses dos envolvidos<br />

nas investigações.<br />

Se o tema é relevante, é também polêmico.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!