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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Por outro lado, no exame da vinculação da matéria da CPI a<br />

uma competência do Legislativo, conce<strong>de</strong>-se generosa latitu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apreciação ao Parlamento.<br />

Nesse particular, a doutrina americana assenta que o po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> inquirir do Congresso é <strong>de</strong> longo alcance, abarcando todos os<br />

setores em que o Congresso po<strong>de</strong> legislar e em que <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> sobre<br />

alocação <strong>de</strong> verbas. As investigações po<strong>de</strong>m abranger o modo<br />

como estão sendo executadas as leis existentes e a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aprimorá-las. Além disso, o Congresso po<strong>de</strong>-se esforçar por <strong>de</strong>svendar,<br />

no âmbito do governo fe<strong>de</strong>ral, corrupção, gastos inúteis e<br />

ineficiências administrativas 32 .<br />

A importância da atuação do Congresso na prevenção e na<br />

exposição <strong>de</strong> casos <strong>de</strong> corrupção tem sido encarecida na prática e<br />

na doutrina americana. Cita-se, a propósito, texto do então ainda<br />

Professor Woodrow Wilson, que mais tar<strong>de</strong> seria eleito Presi<strong>de</strong>nte<br />

dos EUA, em que sustenta ser a função <strong>de</strong> informar e <strong>de</strong> informarse<br />

do Congresso <strong>de</strong> vital importância numa <strong>de</strong>mocracia, arrematando<br />

que “o único povo que se autogoverna <strong>de</strong> fato é o povo<br />

que discute e que interroga a sua Administração” 33 .<br />

Não há por que <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> acolher, no Brasil, a mesma<br />

doutrina.<br />

Um ponto <strong>de</strong> polêmica tem sido o <strong>de</strong> saber se a CPI po<strong>de</strong><br />

ter por objeto a investigação <strong>de</strong> condutas privadas. Afirma-se, na<br />

jurisprudência americana, que, nesse tema, cumpre, caso a caso,<br />

pon<strong>de</strong>rar os interesses públicos e privados em conflito 34 . Advertese<br />

que não existe um “po<strong>de</strong>r do Congresso <strong>de</strong> expor, pelo amor à<br />

exposição” 35 . O Congresso não está legitimado a perscrutar uma<br />

ativida<strong>de</strong> privada, apenas para lhe dar publicida<strong>de</strong> ou para pôr à<br />

vista do público um erro ou uma ação <strong>de</strong>lituosa. Diz-se, inclusive<br />

em prece<strong>de</strong>ntes judiciais, que “não é função do Congresso promover<br />

espetáculos <strong>de</strong> julgamento legislativo” 36 .<br />

Reconhece-se ao Congresso americano po<strong>de</strong>r investigativo<br />

sobre ativida<strong>de</strong> que se possa relacionar logicamente a uma<br />

matéria sobre a qual o Congresso tem o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> dispor. No entanto,<br />

o inquérito legislativo que se resumisse ao propósito <strong>de</strong> <strong>de</strong>svendar<br />

ativida<strong>de</strong>s particulares “estaria invadindo o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> julgar,<br />

reservado aos tribunais” 37 .<br />

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