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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A doutrina aponta que “o direito <strong>de</strong> inquirir é inerente a todo<br />

po<strong>de</strong>r que <strong>de</strong>libera, e que, por isso, tem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conhecer<br />

a verda<strong>de</strong>” 27 . Para esclarecer sobre a verda<strong>de</strong>, indispensável<br />

ao exercício da função legiferante e <strong>de</strong> fiscalização, o Parlamento<br />

atribui a uma parcela dos seus membros a tarefa <strong>de</strong>, em seu nome,<br />

apurar acontecimentos e <strong>de</strong>svendar situações <strong>de</strong> interesse público.<br />

Como imperativo <strong>de</strong> eficiência e a bem da preservação <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais, a Constituição <strong>de</strong>termina que a CPI tenha<br />

por objeto um fato <strong>de</strong>terminado. Ficam impedidas <strong>de</strong>vassas generalizadas.<br />

Se fossem admissíveis investigações livres e in<strong>de</strong>finidas<br />

haveria o risco <strong>de</strong> se produzir um quadro <strong>de</strong> insegurança e <strong>de</strong><br />

perigo para as liberda<strong>de</strong>s fundamentais. Por isso, em trabalho <strong>de</strong><br />

doutrina, José Celso <strong>de</strong> Mello assinalou que “constitui verda<strong>de</strong>iro<br />

abuso instaurar-se inquérito legislativo com o fito <strong>de</strong> investigar<br />

fatos genericamente enunciados, vagos ou in<strong>de</strong>finidos” 28 .<br />

Cretella Júnior explicita que fato <strong>de</strong>terminado “é fato específico,<br />

bem <strong>de</strong>lineado, <strong>de</strong> modo a não <strong>de</strong>ixar dúvidas sobre o<br />

objeto a ser investigado” 29 .<br />

O fato po<strong>de</strong> ser singular ou múltiplo, marcado por um ponto<br />

comum.<br />

Tudo o que disser respeito, direta ou indiretamente, ao fato<br />

<strong>de</strong>terminado que ensejou a Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito<br />

po<strong>de</strong> ser investigado. Ao ver do STF, a CPI “não está impedida <strong>de</strong><br />

investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal”<br />

30 .<br />

A exigência <strong>de</strong> que, no ato <strong>de</strong> instauração da CPI, seja indicado<br />

com clareza o fato bem <strong>de</strong>limitado que ela se propõe a<br />

investigar mostra-se importante para o próprio controle das ativida<strong>de</strong>s<br />

da comissão. A CPI não po<strong>de</strong> alargar o âmbito do seu inquérito<br />

para além do que, direta ou indiretamente, disser respeito<br />

ao objetivo para o qual foi criada.<br />

Ainda no que tange ao objeto das Comissões Parlamentares<br />

<strong>de</strong> Inquérito, não se controverte que tudo quanto se inclua no<br />

domínio da competência legislativa do Parlamento po<strong>de</strong> ser objeto<br />

<strong>de</strong> investigação. Numa fe<strong>de</strong>ração, isso permite enxergar uma<br />

limitação <strong>de</strong> competência específica: uma CPI no legislativo fe<strong>de</strong>ral<br />

não <strong>de</strong>ve invadir área da competência constitucional dos<br />

Estados ou Municípios 31 .<br />

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