02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

1193/2051<br />

as Câmaras <strong>de</strong> Vereadores 21 . As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

nos Estados e nos Municípios <strong>de</strong>vem se espelhar no mo<strong>de</strong>lo<br />

fe<strong>de</strong>ral, a elas se esten<strong>de</strong>ndo a regulação e as limitações <strong>de</strong>ste<br />

instrumento dispostas na Carta da República 22 .<br />

As ativida<strong>de</strong>s da CPI são, igualmente, objeto da atenção da<br />

Lei n. 1.579/52.<br />

A composição da CPI busca ser fiel ao quadro <strong>de</strong> forças<br />

partidárias que existe no Parlamento.<br />

3.1.2. Controle judicial dos atos da CPI<br />

A Comissão está vinculada à Casa Legislativa em que<br />

surge, e os seus atos são imputáveis a essa mesma Casa.<br />

Isso traz consequências relevantes, do ponto <strong>de</strong> vista da<br />

competência jurisdicional para apreciar os seus atos. Uma CPI no<br />

âmbito do Congresso Nacional sujeita-se ao controle judicial, por<br />

meio <strong>de</strong> habeas corpus ou <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança, diretamente<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Diz-se que “a Comissão Parlamentar<br />

<strong>de</strong> Inquérito, enquanto projeção orgânica do Po<strong>de</strong>r Legislativo<br />

da União, nada mais é senão a longa manus do próprio<br />

Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se,<br />

em consequência, em tema <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança ou <strong>de</strong><br />

habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 102, I, d e i)” 23 . Esse entendimento<br />

confere amplitu<strong>de</strong> mais dilargada ao art. 102, I, d, da Constituição,<br />

que prevê competência originária do STF para apreciar<br />

mandado <strong>de</strong> segurança contra ato da Mesa da Câmara ou do Senado<br />

— e não contra ato <strong>de</strong> comissões <strong>de</strong>ssas Casas.<br />

O mandado <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>ve apontar como autorida<strong>de</strong><br />

coatora o presi<strong>de</strong>nte da CPI 24 . O STF registra prece<strong>de</strong>nte recusando<br />

que a Mesa do Senado fosse indicada como autorida<strong>de</strong> coatora<br />

em mandado <strong>de</strong> segurança impetrado contra ato <strong>de</strong> CPI 25 .<br />

3.1.3. Objeto da CPI<br />

As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito <strong>de</strong>stinam-se “a<br />

reunir dados e informações para o exercício das funções constitucionais<br />

conferidas ao Parlamento” 26 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!