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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Um fenômeno que se observa em várias partes é o do conflito<br />

que os trabalhos das comissões por vezes provocam com o<br />

princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res e com os direitos individuais<br />

<strong>de</strong> investigados.<br />

O princípio da separação dos Po<strong>de</strong>res e as garantias dos<br />

direitos fundamentais costumam ser os pontos nevrálgicos das<br />

discussões sobre a extensão dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação do Legislativo.<br />

Não surpreen<strong>de</strong> que esses sejam os aspectos que dominam<br />

os <strong>de</strong>bates sobre o assunto levados tanto à Suprema Corte americana<br />

como à brasileira.<br />

O quadro das atribuições das Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito, quer no direito brasileiro, quer no estrangeiro, não costuma<br />

ser preciso; vai-se <strong>de</strong>lineando a partir dos problemas que<br />

surgem e à medida que são resolvidos pelo Judiciário. Fixar em<br />

concreto a extensão dos po<strong>de</strong>res das Comissões Parlamentares <strong>de</strong><br />

Inquérito <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, portanto, da sensibilida<strong>de</strong> político-constitucional<br />

das Supremas Cortes, incumbidas <strong>de</strong> aparar os atritos entre<br />

a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir do Legislativo e outros valores constitucionais.<br />

Para compreen<strong>de</strong>r as CPIs, no nosso direito, é imprescindível<br />

o conhecimento da visão jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>sse importante<br />

mecanismo <strong>de</strong> atuação do Legislativo.<br />

3.1.1. A previsão da CPI na Constituição<br />

A Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito está prevista na Constituição<br />

no § 3º do art. 58, que estatui: “As comissões parlamentares<br />

<strong>de</strong> inquérito, que terão po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação próprios das<br />

autorida<strong>de</strong>s judiciais, além <strong>de</strong> outros previstos nos regimentos das<br />

respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e<br />

pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, em conjunto ou separadamente, mediante<br />

requerimento <strong>de</strong> um terço <strong>de</strong> seus membros, para a apuração <strong>de</strong><br />

fato <strong>de</strong>terminado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for<br />

o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a<br />

responsabilida<strong>de</strong> civil ou criminal dos infratores”.<br />

No plano fe<strong>de</strong>ral, como se vê, qualquer das Casas do Congresso<br />

po<strong>de</strong> instaurar Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito, havendo,<br />

ainda, a opção da CPI mista, levada a cabo pela Câmara dos<br />

Deputados e pelo Senado, <strong>de</strong> modo bicameral. As Assembleias<br />

Legislativas também po<strong>de</strong>m abrir CPIs, como também o po<strong>de</strong>m<br />

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