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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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acontece na área da sua competência. Faz tudo isso com vistas a<br />

<strong>de</strong>sempenhar, com maior precisão, as suas funções <strong>de</strong>liberativas.<br />

As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito são concebidas<br />

para viabilizar o inquérito necessário ao exercício preciso do<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> fiscalizar e <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, entregue ao Legislativo.<br />

3.1. As Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito<br />

Temas ligados a Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito implicam,<br />

com notável frequência, polêmica.<br />

As divergências, agora no plano doutrinário, começam já<br />

quanto à origem histórica <strong>de</strong>ssas comissões. Se a doutrina converge<br />

em situar na Inglaterra o berço das Comissões Parlamentares<br />

<strong>de</strong> Inquérito, controverte-se sobre o momento em que teriam<br />

surgido. Há quem diga que a primeira comissão do gênero foi a<br />

que o Parlamento britânico instituiu, em 1689, para investigar circunstâncias<br />

da guerra contra a Irlanda. Outros autores enten<strong>de</strong>m<br />

que a comissão pioneira foi instituída ainda antes, em 1571, embora<br />

os trabalhos inquisitivos do legislador tenham, realmente,<br />

ganhado maior vulto <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> 1688, quando o Parlamento assumiu<br />

posição <strong>de</strong> supremacia na Inglaterra 19 .<br />

Nos Estados Unidos, o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação foi igualmente<br />

reconhecido como faculda<strong>de</strong> inerente ao Legislativo, mesmo não<br />

tendo sido previsto <strong>de</strong> modo expresso na Constituição. Admite-se<br />

que o Congresso realize sindicâncias e colha testemunhos para exercer<br />

a sua função legislativa <strong>de</strong> modo avisado e eficiente 20 . As<br />

investigações no Congresso americano assumiram consi<strong>de</strong>rável<br />

relevância e ensejaram diversas e importantes manifestações da<br />

Suprema Corte. O pensamento americano sobre as Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito é tido como das mais ricas e autorizadas<br />

fontes <strong>de</strong> direito comparado sobre o tema.<br />

O inquérito legislativo do direito anglo-saxão ganhou força,<br />

venceu fronteiras e se alastrou por Países filiados a outros sistemas<br />

<strong>de</strong> direito. A Constituição brasileira alista-se entre as que consagram,<br />

explicitamente, esse mecanismo <strong>de</strong> ação do Legislativo,<br />

na companhia, entre outras, da Constituição da Itália, da Lei Fundamental<br />

da Alemanha e da Carta do Japão.<br />

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