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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não ensejando, portanto, direito à in<strong>de</strong>nização. Cf., ainda, o RE<br />

213.525-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 6-2-2009, assim ementado:<br />

“Agente público fora <strong>de</strong> serviço. Crime praticado com arma da corporação.<br />

Art. 37, § 6º, da CF/88. 1. Ocorrência <strong>de</strong> relação causal entre a omissão, consubstanciada<br />

no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> vigilância do patrimônio público ao se permitir a<br />

saída <strong>de</strong> policial em dia <strong>de</strong> folga, portando o revólver da corporação, e o ato<br />

ilícito praticado por este servidor. 2. Responsabilida<strong>de</strong> extracontratual do<br />

Estado caracterizada.”<br />

11 Cf., nesse sentido: “A responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da<br />

culpa do particular, para o fim <strong>de</strong> abrandar ou mesmo excluir a responsabilida<strong>de</strong><br />

estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b)<br />

da ação administrativa; c) e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja nexo causal entre o dano e a ação<br />

administrativa. A consi<strong>de</strong>ração no sentido da licitu<strong>de</strong> da ação administrativa é<br />

irrelevante, pois o que interessa, é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em<br />

razão da atuacão estatal, regular ou irregular, no interesse da coletivida<strong>de</strong>, é<br />

<strong>de</strong>vida a in<strong>de</strong>nização, que se assenta no princípio da igualda<strong>de</strong> dos ônus e encargos<br />

sociais” (RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 3-3-1992).<br />

12 Cf. também: “Tratando-se <strong>de</strong> ato omissivo do po<strong>de</strong>r público, a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa<br />

<strong>de</strong> suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não<br />

sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que po<strong>de</strong> ser atribuída ao<br />

serviço público, <strong>de</strong> forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço —<br />

faute du service dos franceses — não dispensa o requisito da causalida<strong>de</strong>,<br />

vale dizer, do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a ação omissiva atribuída ao po<strong>de</strong>r<br />

público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da<br />

qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso,<br />

não há falar em nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre a fuga do apenado e o latrocínio”<br />

(RE 369.820, Min. Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 27-2-2004). No mesmo sentido:<br />

RE 409.203, Rel. Min.Carlos Velloso, Informativo n. 391.<br />

13 Nesse sentido: “Caracteriza-se a responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva do Po<strong>de</strong>r<br />

Público em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> danos causados, por invasores, em proprieda<strong>de</strong><br />

particular, quando o Estado se omite no cumprimento <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m judicial para<br />

envio <strong>de</strong> força policial ao imóvel invadido.” (RE 283.989, Rel. Min. Ilmar<br />

Galvão, DJ <strong>de</strong> 13-9-2002.)<br />

14 RHC 63.428/SC, Rel. Min. Carlos Ma<strong>de</strong>ira, DJ <strong>de</strong> 14-11-1985, p. 20567.<br />

15 A teoria do risco social somente é admitida, ainda assim, com muita restrição,<br />

no <strong>Direito</strong> francês.<br />

16 “Responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado: morte <strong>de</strong> passageiro em aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

aviação civil: caracterização. Lavra dissenção doutrinária e pretoriana acerca<br />

dos pressupostos da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado por omissão (cf. RE<br />

257.761), e da dificulda<strong>de</strong> muitas vezes acarretada à sua caracterização,<br />

quando oriunda <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências do funcionamento <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> polícia administrativa,<br />

a exemplo dos confiados ao DAC — Departamento <strong>de</strong> Aviação<br />

Civil —, relativamente ao estado <strong>de</strong> manutenção das aeronaves das empresas<br />

concessionárias do transporte aéreo. Há no episódio uma circunstância<br />

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