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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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6 João Francisco Sauwen Filho, Da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 73.<br />

7 João Francisco Sauwen Filho, Da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, cit., p.<br />

73.<br />

8 Segundo anota Sauwen Filho, “Sob o regime republicano, foi sempre reconhecida<br />

no Brasil a responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, muito embora as diversas<br />

constituições que lastrearam o regime tenham discrepado quanto às<br />

posições doutrinárias que esposaram, iniciando por admitir uma responsabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> caráter subjetivista, reconhecida sob os cânones civilistas, e que<br />

viria, mais tar<strong>de</strong>, a ser referenciada pelo Código Civil, cujo advento se <strong>de</strong>u<br />

ainda sob a égi<strong>de</strong> da Constituição <strong>de</strong> 1891” (Da responsabilida<strong>de</strong> civil do<br />

Estado, cit., p. 77).<br />

9 João Francisco Sauwen Filho, Da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, cit., p.<br />

84. Na jurisprudência do STF, cf.: “Em face <strong>de</strong>ssa fundamentação, não há<br />

que se preten<strong>de</strong>r que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do<br />

risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição,<br />

que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que<br />

afasta a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado quando não há nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong><br />

entre a ação ou a omissão <strong>de</strong>ste e o dano, em virtu<strong>de</strong> da culpa exclusiva<br />

da vítima ou da ocorrência <strong>de</strong> caso fortuito ou <strong>de</strong> força maior” (RE 238.453,<br />

voto do Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 19-12-2002). No mesmo sentido: RE<br />

109.615, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 2-8-1996; “Morte <strong>de</strong> <strong>de</strong>tento por<br />

colegas <strong>de</strong> carceragem. In<strong>de</strong>nização por danos morais e materiais. Detento<br />

sob a custódia do Estado. Responsabilida<strong>de</strong> objetiva. Teoria do Risco Administrativo.<br />

Configuração do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> em função do <strong>de</strong>ver constitucional<br />

<strong>de</strong> guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparar o dano que prevalece<br />

ainda que <strong>de</strong>monstrada a ausência <strong>de</strong> culpa dos agentes públicos” (RE<br />

272.839, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong> 8-4-2005). No mesmo sentido: AI-<br />

AgRg 512.698, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 24-2-2006.<br />

10 Na jurisprudência do STF: “Responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado por omissão<br />

culposa no prevenir danos causados por terceiros à proprieda<strong>de</strong> privada: inexistência<br />

<strong>de</strong> violação do art. 37, § 6º, da Constituição. Para afirmar, no caso, a<br />

responsabilida<strong>de</strong> do Estado não se fundou o acórdão recorrido na infração <strong>de</strong><br />

um suposto <strong>de</strong>ver genérico e universal <strong>de</strong> proteção da proprieda<strong>de</strong> privada<br />

contra qualquer lesão <strong>de</strong>corrente da ação <strong>de</strong> terceiros: aí, sim, é que se teria<br />

afirmação <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado, que a doutrina corrente<br />

efetivamente enten<strong>de</strong> não compreendida na hipótese normativa do art. 37, §<br />

6º, da Constituição da República (...) A existência da omissão ou <strong>de</strong>ficiência<br />

culposa do serviço policial do Estado nas circunstâncias do caso — agravadas<br />

pela criação do risco, também imputável à administração —, e também que a<br />

sua culpa foi condição ‘sine qua’ da ação <strong>de</strong> terceiros — causa imediata dos<br />

danos —, a opção por uma das correntes da disceptação doutrinária acerca da<br />

regência da hipótese será irrelevante para a <strong>de</strong>cisão da causa” (RE 237.561,<br />

Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 5-5-2002). Também sobre a configuração<br />

da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, cf. RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, DJ <strong>de</strong> 27-2-2009, ocasião em que ficou assentado que o crime<br />

cometido por foragido não implica faute du service da administração pública,<br />

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