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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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econhecimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar dano oriundo <strong>de</strong> ato legislativo<br />

ou <strong>de</strong> atos administrativos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu estrito<br />

cumprimento <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração prévia e judicial da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da lei correlata. E isso pela simples razão <strong>de</strong> que,<br />

até ser <strong>de</strong>clarada inconstitucional, e se o for, nenhuma lei po<strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar-se contrária à or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Até aqui, como visto, o tema da responsabilida<strong>de</strong> civil do<br />

Estado tem sido objeto <strong>de</strong> criativa construção jurispru<strong>de</strong>ncial. Em<br />

24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2009, foi apresentado pelo Deputado Flávio Dino<br />

o PL 5.480/2009, que busca disciplinar o tema da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado, entre nós, consolidando boa parte da construção<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>de</strong>senvolvida. Referida proposição resultou<br />

<strong>de</strong> um trabalho realizado pela Comissão Caio Tácito, instituída<br />

pela Portaria n. 634, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, e teve<br />

como Relatora responsável a Professora O<strong>de</strong>te Mendonça.<br />

1181/2051<br />

1 Carmen Lúcia Rocha, Princípios constitucionais da administração pública,<br />

Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 15.<br />

2 Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito administrativo, 27. ed.,<br />

São Paulo: Malheiros, 2010, p. 100.<br />

3 Miguel Seabra Fagun<strong>de</strong>s, O controle dos atos administrativos pelo Judiciário,<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1957, p. 17.<br />

4 Raffaele <strong>de</strong> Giorgi, <strong>Direito</strong>, <strong>de</strong>mocracia e risco: vínculos com o futuro,<br />

Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, p. 191-192.<br />

5 No julgamento do RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Informativo<br />

STF n. 557, 25 a 29-8-2009, “o Tribunal, por maioria, negou provimento<br />

a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal <strong>de</strong> Justiça do<br />

Estado <strong>de</strong> Mato Grosso do Sul, que concluíra pela responsabilida<strong>de</strong> civil objetiva<br />

<strong>de</strong> empresa privada prestadora <strong>de</strong> serviço público em relação a terceiro<br />

não usuário do serviço (...) Asseverou-se que não se po<strong>de</strong>ria interpretar restritivamente<br />

o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição,<br />

interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça<br />

qualquer distinção entre os chamados ‘terceiros’, ou seja, entre usuários e não<br />

usuários do serviço público, haja vista que todos eles, <strong>de</strong> igual modo, po<strong>de</strong>m<br />

sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada<br />

diretamente, seja por meio <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito privado”.

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