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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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pela responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado. Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello<br />

pontifica que o dano especial é aquele que “correspon<strong>de</strong> a um<br />

agravo patrimonial que inci<strong>de</strong> especificamente sobre certo ou certos<br />

indivíduos e não sobre a coletivida<strong>de</strong> ou sobre genérica e abstrata<br />

categoria <strong>de</strong> pessoas. Por isso não estão acobertadas, por<br />

exemplo, as perdas <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r aquisitivo da moeda, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

medidas econômicas estatais inflacionárias”. E dano anormal,<br />

para o festejado doutrinador, “é aquele que supera os meros agravos<br />

patrimoniais pequenos e inerentes às condições <strong>de</strong> convívio<br />

social” 28 .<br />

Assinale-se que, na hipótese <strong>de</strong> supostos danos, atribuídos a<br />

atos legislativos constitucionais ou atos administrativos <strong>de</strong>correntes<br />

do estrito cumprimento <strong>de</strong>sses atos normativos, a jurisprudência<br />

dos nossos tribunais assentou que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

é pressuposto necessário para o pagamento <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização<br />

relativa a esses danos. De fato, colhe-se da jurisprudência<br />

nacional o seguinte entendimento: “Não é possível <strong>de</strong>mandar<br />

in<strong>de</strong>nização por atos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s fundados em dispositivo legal<br />

cuja inconstitucionalida<strong>de</strong> ainda não fora, até a data, reconhecida<br />

e <strong>de</strong>clarada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário” (RDA, 8/133).<br />

O Ministro Celso <strong>de</strong> Mello afirmou, sobre a matéria, em<br />

<strong>de</strong>spacho no RE 153.464, logo após referir-se ao prece<strong>de</strong>nte<br />

acima transcrito:<br />

1180/2051<br />

“O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consagrou esse entendimento e prestigiou<br />

essa orientação em pronunciamentos nos quais <strong>de</strong>ixou consignado<br />

que ‘O Estado respon<strong>de</strong> civilmente pelo dano causado em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato praticado com fundamento em lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional’<br />

(RDA, 20/42, Rel. Min. Castro Nunes). ‘Uma vez praticado<br />

pelo po<strong>de</strong>r público um ato prejudicial que se baseou em lei<br />

que não é lei, respon<strong>de</strong> ele por suas consequências’ (RTJ 2/121,<br />

Rel. Min. Cândido Mota Filho).” (RDA, 189/305.) (Vi<strong>de</strong>, ainda,<br />

RDA, 191/175.)<br />

Por fim, anote-se o que diz José Cretella Júnior: “Se da lei<br />

inconstitucional resulta algum dano aos particulares, caberá a responsabilida<strong>de</strong><br />

do Estado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

tenha sido <strong>de</strong>clarada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário.” (RDA, 135/26.)<br />

Assim, parece forçoso concluir, por conseguinte, que o

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