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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Preâmbulo “não constitui norma central da Constituição, <strong>de</strong> reprodução<br />

obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que<br />

acontece é que o Preâmbulo contém, <strong>de</strong> regra, proclamação ou<br />

exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta. (...) Esses<br />

princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas <strong>de</strong><br />

reprodução obrigatória”.<br />

No corpo do acórdão, realiza-se um apanhado da doutrina,<br />

para apontar a tendência predominante <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar que o<br />

Preâmbulo não tem força obrigatória, não cria direitos nem<br />

obrigações 3 . A opinião corrente, efetivamente, “dá ao preâmbulo<br />

caráter enunciativo e não dispositivo” 4 . Não há inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por violação ao preâmbulo por si mesmo — o que há é inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por <strong>de</strong>sconcerto com princípio mencionado pelo<br />

Preâmbulo e positivado no corpo da Constituição.<br />

Não se po<strong>de</strong> recusar ao Preâmbulo um relevante papel, todavia,<br />

no âmbito da interpretação e aplicação do direito constitucional.<br />

Ao <strong>de</strong>svendar as linhas estruturantes da Constituição, os<br />

objetivos que movem a sua concepção, o Preâmbulo se torna <strong>de</strong><br />

préstimo singular para a <strong>de</strong>scoberta do conteúdo dos direitos inscritos<br />

na Carta e para que se <strong>de</strong>scortinem as finalida<strong>de</strong> dos institutos<br />

e instituições a que ela se refere; orienta, enfim, os afazeres<br />

hermenêuticos do constitucionalista.<br />

Não é incomum que os valores e objetivos expressos no<br />

Preâmbulo da Carta sejam invocados como reforço argumentativo<br />

em <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> adjudicação <strong>de</strong> direitos. Assim, por exemplo, o<br />

Preâmbulo já foi suscitado como confirmação do acerto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação<br />

legislativa, que consi<strong>de</strong>rara a visão monocular como<br />

hipótese compreendida na reserva <strong>de</strong> vaga em concurso público<br />

para portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física. Lê-se na <strong>de</strong>cisão que “a reparação<br />

ou compensação dos fatores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> factual com<br />

medidas <strong>de</strong> superiorida<strong>de</strong> jurídica constitui política <strong>de</strong> ação afirmativa<br />

que se inscreve nos quadros da socieda<strong>de</strong> fraterna que se lê<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o preâmbulo da Constituição <strong>de</strong> 1988” 5 .<br />

118/2051<br />

2. O ADCT

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