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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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protegida — e não em face dos caracteres do comportamento do<br />

sujeito ativo” 25 .<br />

Sob esse enfoque, a existência ou inexistência do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

reparar não se <strong>de</strong>ci<strong>de</strong> pela qualificação da conduta geradora do<br />

dano (lícita ou ilícita), mas pela qualificação da lesão sofrida.<br />

Logo, o problema da responsabilida<strong>de</strong> resolve-se no lado passivo<br />

da relação, não em seu lado ativo. Importa que o dano seja ilegítimo,<br />

não que a conduta causadora o seja. Por isso, não basta para<br />

caracterizar a responsabilida<strong>de</strong> estatal a mera <strong>de</strong>terioração patrimonial<br />

sofrida por alguém. Não é suficiente a simples subtração<br />

<strong>de</strong> um interesse ou <strong>de</strong> uma vantagem que alguém possa fruir,<br />

ainda que legitimamente. Quatro são as características do dano in<strong>de</strong>nizável:<br />

1) o dano <strong>de</strong>ve incidir sobre um direito; 2) o dano tem<br />

<strong>de</strong> ser certo, real; 3) tem <strong>de</strong> ser um dano especial; e, por último, 4)<br />

há <strong>de</strong> ocorrer um dano anormal.<br />

Quanto à lesão a um direito, <strong>de</strong>ve necessariamente tratar-se<br />

<strong>de</strong> um bem jurídico cuja integrida<strong>de</strong> o sistema normativo proteja,<br />

reconhecendo-o como um direito do indivíduo. A propósito, leciona<br />

Celso Antônio: “o dano ensanchador <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, é<br />

mais que simples dano econômico. Pressupõe sua existência, mas<br />

reclama, além disso, que consista em agravo a algo que a or<strong>de</strong>m<br />

jurídica reconhece como garantido em favor <strong>de</strong> um sujeito” 26 . A<br />

título <strong>de</strong> melhor elucidação, traz ele os seguintes exemplos: “a<br />

mudança <strong>de</strong> uma escola pública, <strong>de</strong> um museu, <strong>de</strong> um teatro, <strong>de</strong><br />

uma biblioteca, <strong>de</strong> uma repartição po<strong>de</strong> representar para comerciantes<br />

e profissionais instalados em suas imediações evi<strong>de</strong>ntes prejuízos,<br />

na medida em que lhes subtrai toda a clientela natural <strong>de</strong>rivada<br />

dos usuários daqueles estabelecimentos transferidos. Não<br />

há dúvida que os comerciantes e profissionais vizinhos terão sofrido<br />

um dano patrimonial, inclusive o ‘ponto’ ter-se-á <strong>de</strong>svalorizado,<br />

mas não haverá dano jurídico” 27 . Por isso, nessas hipóteses,<br />

inexiste responsabilida<strong>de</strong>, por inexistir agravo a um direito.<br />

Foram atingidos apenas interesses econômicos ou os chamados<br />

direitos ou interesses reflexos.<br />

Além disso, o dano in<strong>de</strong>nizável <strong>de</strong>ve ser certo, real, não<br />

apenas eventual, possível. O dano especial é aquele que onera, <strong>de</strong><br />

modo particular, o direito do indivíduo, pois um prejuízo<br />

genérico, disseminado pela socieda<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong> ser acobertado<br />

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