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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Diante <strong>de</strong> tais consi<strong>de</strong>rações, conclui-se que não bastará,<br />

para se configurar a responsabilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Público, a simples<br />

relação entre a ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido,<br />

pois, inexistindo obrigação legal <strong>de</strong> impedir certo evento<br />

danoso, seria, no dizer <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, “um<br />

verda<strong>de</strong>iro absurdo imputar ao Estado responsabilida<strong>de</strong> por um<br />

dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada;<br />

significaria preten<strong>de</strong>r instaurá-la prescindindo <strong>de</strong> qualquer fundamento<br />

racional ou jurídico” 22 . E foi exatamente isso o que exigiu<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no julgamento do RHC 63.428/SC.<br />

Vale registrar, ainda, que a doutrina afasta o reconhecimento<br />

do chamado direito reflexo, isto é, daquela prerrogativa<br />

que não constitui direito subjetivo, mas tão somente a repercussão<br />

indireta e aleatória <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada ação sobre os interesses <strong>de</strong><br />

outrem. Constituir-se-ia, em verda<strong>de</strong>, na ocorrência <strong>de</strong> um interesse<br />

sem o correspon<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> um sujeito<br />

passivo, isto é, não se alcançaria a categoria do direito subjetivo<br />

por inexistir o requisito da exigibilida<strong>de</strong> do interesse. Tal é o caso,<br />

ao se preten<strong>de</strong>r afirmar, <strong>de</strong> modo absurdo e ilegítimo, a omissão<br />

do Estado relativamente a <strong>de</strong>terminada providência, que jamais<br />

constituiu para este um <strong>de</strong>ver.<br />

Nada obstante, ainda que se enten<strong>de</strong>sse <strong>de</strong> se aplicar, nesse<br />

caso, a doutrina da responsabilida<strong>de</strong> objetiva, em face da teoria do<br />

risco-proveito, mesmo assim, não po<strong>de</strong>ria a União suportar o encargo<br />

<strong>de</strong> reparar os prejuízos sofridos pela empresa-recorrida, diante<br />

da inexistência do liame ou nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>, consubstanciado<br />

na triangulação: ação (comissiva ou omissiva)/direito juridicamente<br />

tutelado/lesão 23 .<br />

Para se imputar ao Po<strong>de</strong>r Público a responsabilida<strong>de</strong> objetiva<br />

(teoria do risco-proveito) não é necessário questionar se a<br />

atuação do Estado foi legítima ou ilegítima; relevante é verificar a<br />

perda da situação juridicamente protegida 24 . Quanto a esse aspecto,<br />

o magistério <strong>de</strong> Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello esclarece:<br />

“Em matéria <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> estatal por danos causados<br />

pelo próprio Estado, tem razão Sotto Kloss quando afirma que<br />

o problema há <strong>de</strong> ser examinado e <strong>de</strong>cidido em face da situação<br />

do sujeito passivo — a <strong>de</strong> lesado em sua esfera juridicamente<br />

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