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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“A responsabilida<strong>de</strong> fundada na teoria do risco-proveito pressupõe<br />

sempre ação positiva do Estado, que coloca terceiro em risco, pertinente<br />

à sua pessoa ou ao seu patrimônio, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material, econômica<br />

ou social em benefício da instituição governamental ou da<br />

coletivida<strong>de</strong> em geral, que o atinge individualmente, e atenta contra<br />

a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos diante dos encargos públicos, em lhe atribuindo<br />

danos anormais, acima dos comuns, inerentes à vida em<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Consiste em ato comissivo, positivo do agente público, em nome<br />

do e por conta do Estado, que redunda em prejuízo a terceiro, consequência<br />

<strong>de</strong> risco <strong>de</strong>corrente da sua ação, repita-se, praticado<br />

tendo em vista proveito da instituição governamental ou da coletivida<strong>de</strong><br />

em geral. Jamais omissão negativa. Esta, em causando<br />

dano a terceiro, não se inclui na teoria do risco-proveito. A responsabilida<strong>de</strong><br />

do Estado por omissão só po<strong>de</strong> ocorrer na hipótese<br />

<strong>de</strong> culpa anônima, da organização e funcionamento do serviço, que<br />

não funcionou ou funcionou mal ou com atraso, e atinge os usuários<br />

do serviço ou os nele interessados.”<br />

1177/2051<br />

Celso Antônio leciona, ainda, que nem todo funcionamento<br />

<strong>de</strong>feituoso do serviço acarreta a responsabilida<strong>de</strong>, ressaltando que<br />

o Conselho <strong>de</strong> Estado francês aprecia in concreto a falta, levando<br />

em conta a “diligência média que se po<strong>de</strong>ria legitimamente exigir<br />

do serviço” 18 ou quando o Po<strong>de</strong>r Público tinha o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> evitar o<br />

evento danoso 19 .<br />

Havendo, portanto, um dano <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> omissão do<br />

Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente),<br />

é <strong>de</strong> exigir-se a caracterização do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> agir, uma<br />

vez que, se o Estado não agiu, não po<strong>de</strong>, logicamente, ser ele o<br />

autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se<br />

obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo<br />

se <strong>de</strong>scumpriu <strong>de</strong>ver legal que lhe impunha obstar o evento lesivo<br />

20 .<br />

Logo, se o Estado não estava obrigado a impedir o acontecimento<br />

danoso, não há razão para impor-lhe o encargo <strong>de</strong> suportar<br />

patrimonialmente as consequências da lesão. Por isso, “a responsabilida<strong>de</strong><br />

por ato omissivo é sempre responsabilida<strong>de</strong> por<br />

comportamento ilícito” 21 .

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