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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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já foi evi<strong>de</strong>nciado pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em matéria<br />

criminal, e é válido para todos os campos do <strong>Direito</strong>. Com efeito,<br />

assentou essa Excelsa Corte: “A causalida<strong>de</strong>, nos crimes comissivos<br />

por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em<br />

não haver atuado o omitente, como <strong>de</strong>via e podia, para impedir o<br />

resultado” 14 .<br />

Assim, o primeiro pressuposto do reconhecimento da responsabilida<strong>de</strong><br />

por omissão é a afirmação do <strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> agir<br />

ou, na espécie, <strong>de</strong> prestar — matéria exclusivamente <strong>de</strong> direito,<br />

que integra ainda o pressuposto necessário do nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>.<br />

Não obstante as normas constitucionais tenham adotado,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Carta <strong>de</strong> 1946, a responsabilida<strong>de</strong> objetiva do Estado, ou<br />

seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> culpa ou procedimento contrário ao direito,<br />

além <strong>de</strong> a evolução doutrinária e a jurídica refletirem uma tendência<br />

em abranger também a responsabilida<strong>de</strong> estatal por atos legislativos<br />

e jurisdicionais, não se po<strong>de</strong> chegar ao extremo <strong>de</strong> conceber,<br />

em nosso or<strong>de</strong>namento vigente, a adoção da teoria do risco<br />

integral ou do risco social 15 , até porque não agasalhada na Carta<br />

<strong>de</strong> 1988 (art. 37, § 6º) 16 .<br />

A propósito, mencionem-se os didáticos ensinamentos <strong>de</strong><br />

Celso Antônio Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello, que esclarece:<br />

1176/2051<br />

“Ocorre a culpa do serviço ou a ‘falta <strong>de</strong> serviço’, quando este não<br />

funciona, <strong>de</strong>vendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado.<br />

(...) É mister acentuar que a responsabilida<strong>de</strong> por ‘falta <strong>de</strong> serviço’,<br />

falha do serviço ou culpa do serviço (faute du service, seja qual for<br />

a tradução que se lhe dê) não é, <strong>de</strong> modo algum, modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

objetiva, ao contrário do que entre nós e alhures, às<br />

vezes, tem-se inadvertidamente suposto. É responsabilida<strong>de</strong> subjetiva<br />

porque baseada na culpa (ou dolo), como sempre advertiu o<br />

Prof. Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello.<br />

Com efeito, para a sua <strong>de</strong>flagração não basta a mera objetivida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um dano relacionado com o serviço estatal. Cumpre que exista<br />

algo mais, ou seja, culpa (ou dolo), elemento tipificador da responsabilida<strong>de</strong><br />

subjetiva” 17 .<br />

Cabe ainda <strong>de</strong>stacar a lição <strong>de</strong> Oswaldo Aranha Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong><br />

Mello, citada por Celso Antônio:

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