02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

atos <strong>de</strong> gestão, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que caracterizada a culpa ou o dolo do<br />

agente público. A Constituição Imperial brasileira <strong>de</strong> 1824, apesar<br />

<strong>de</strong> ressalvar que o Imperador não estava sujeito a responsabilida<strong>de</strong><br />

alguma, tinha dispositivo, no inciso 29 do art. 179, que afirmava:<br />

“Os empregados públicos são estritamente responsáveis<br />

pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções<br />

e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos”<br />

7 . Dessa forma, estava consagrada a teoria subjetivista da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado no texto constitucional brasileiro, o<br />

que também po<strong>de</strong> ser encontrado nas Constituições republicanas<br />

<strong>de</strong> 1891, 1934 e 1937 8 .<br />

Em seguida, passou-se para a fase <strong>de</strong> publicização da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado, <strong>de</strong>senvolvendo-se a chamada teoria<br />

objetiva do risco administrativo, segundo a qual a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong><br />

culpa administrativa é substituída pela <strong>de</strong> nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong>,<br />

perquirindo-se tão somente a relação entre a conduta do agente<br />

administrativo e o dano causado ao administrado 9 .<br />

Atualmente tem ganhado força a chamada responsabilida<strong>de</strong><br />

civil objetiva do Estado, a qual, se for inspirada pela teoria do<br />

risco integral, não admite qualquer investigação acerca dos elementos<br />

subjetivos e/ou circunstâncias em que se <strong>de</strong>u a conduta do<br />

agente, <strong>de</strong> forma que, por vezes, ocorrem situações insólitas e<br />

consequências práticas excessivas.<br />

É, contudo, preocupante a banalização da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado, pois quem estuda o tema sabe que<br />

é preciso haver uma singularida<strong>de</strong> para que seja reconhecido o<br />

direito a in<strong>de</strong>nização em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano ou prejuízo causado pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público. Isso porque, se assim não se proce<strong>de</strong>r, corre-se o<br />

risco <strong>de</strong> usurpar os direitos fundamentais e as garantias postas à<br />

disposição dos cidadãos, transformando-as em instrumentos <strong>de</strong>stinados<br />

a proteger privilégios e interesses corporativos.<br />

Isso não quer dizer, por razões óbvias, que os agentes públicos<br />

não cometam abusos ou que tais abusos não <strong>de</strong>vam <strong>de</strong>pois<br />

resultar na responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado. Entretanto, não se<br />

po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista o que isso significa, ou seja, <strong>de</strong> que se trata<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> toda a socieda<strong>de</strong> pelo malfeito <strong>de</strong> um<br />

agente público.<br />

1172/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!