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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucional, teve como gran<strong>de</strong> preocupação o <strong>de</strong>sempenho da<br />

Administração Pública. Por essa razão, sem <strong>de</strong>scurar do interesse<br />

público, da atuação formal e legal do administrador, o constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado preten<strong>de</strong>u enfatizar a busca pela obtenção <strong>de</strong> resultados<br />

melhores, visando ao atendimento não apenas da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controle dos processos pelos quais atua a Administração mas também<br />

da elaboração <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> controle dos resultados<br />

obtidos.<br />

1171/2051<br />

7. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO<br />

O conceito <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> civil tem evoluído rápida e<br />

profundamente em nosso or<strong>de</strong>namento jurídico, tanto na esfera<br />

pública quanto na esfera privada. No que concerne à responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado, o <strong>Direito</strong> brasileiro vem consagrando a prevalência<br />

da teoria da responsabilida<strong>de</strong> objetiva 5 .<br />

Alguns juristas e magistrados têm-se servido <strong>de</strong> um conceito<br />

amplíssimo <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva, levando às raias do<br />

esoterismo a exegese para a <strong>de</strong>finição do nexo causal. Do prisma<br />

teórico, a i<strong>de</strong>ia da responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado <strong>de</strong>ve ser<br />

apreendida como uma das expressões do próprio Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>,<br />

que, <strong>de</strong> acordo com uma <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>finições, é aquele no qual<br />

não se i<strong>de</strong>ntificam soberanos, sendo, portanto, todos responsáveis.<br />

Tal qual o próprio conteúdo material do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> passou<br />

por transformações históricas significativas, também a responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado passou por diversas fases.<br />

Na primeira <strong>de</strong>las, <strong>de</strong> concepção absolutista, portanto ainda<br />

anterior à própria i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Estado republicano e constitucional,<br />

não se podia responsabilizar o Estado por seus atos. Levando em<br />

consi<strong>de</strong>ração que o Brasil obteve a sua in<strong>de</strong>pendência política em<br />

setembro <strong>de</strong> 1822, o seu nascimento como Estado soberano ocorreu<br />

em uma época em que já estava assente a teoria da responsabilida<strong>de</strong><br />

civil do Estado, <strong>de</strong> forma que não se experimentou, em<br />

nossa história <strong>de</strong> país in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, essa primeira fase 6 .<br />

Posteriormente, na fase civilista, já começou a ser firmada a<br />

responsabilida<strong>de</strong> da Administração Pública por danos advindos <strong>de</strong>

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