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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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advertência e <strong>de</strong> uma imposição do constituinte <strong>de</strong>rivado, que<br />

busca um Estado avançado, cuja atuação prime pela correção e<br />

pela competência.<br />

Não apenas a perseguição e o cumprimento dos meios legais<br />

e aptos ao sucesso são apontados como necessários ao bom<br />

<strong>de</strong>sempenho das funções administrativas mas também o resultado<br />

almejado. Com o advento do princípio da eficiência, é correto<br />

dizer que Administração Pública <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se legitimar apenas<br />

pelos meios empregados e passou — após a Emenda <strong>Constitucional</strong><br />

n. 19/98 — a legitimar-se também em razão do resultado<br />

obtido.<br />

Da mesma forma procedida relativamente ao princípio da<br />

moralida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>-se dizer que também compete ao intérprete buscar<br />

no texto constitucional elementos para <strong>de</strong>nsificar o princípio<br />

da eficiência. Parece correto, assim, enten<strong>de</strong>r que o constituinte<br />

<strong>de</strong>rivado preten<strong>de</strong>u enfatizar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a Administração estabelecer<br />

critérios <strong>de</strong> aferição <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho.<br />

Nesse sentido, o inciso II do art. 74 da Constituição dispõe,<br />

ao tratar da finalida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> controle interno integrado,<br />

que <strong>de</strong>verão manter os Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário,<br />

que terão a obrigação <strong>de</strong> “comprovar a legalida<strong>de</strong> e avaliar<br />

os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,<br />

financeira e patrimonial nos órgão e entida<strong>de</strong>s da administração<br />

fe<strong>de</strong>ral, bem como da aplicação <strong>de</strong> recursos públicos<br />

por entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado”.<br />

Demonstrando a preocupação da Constituição com a obtenção<br />

<strong>de</strong> resultados satisfatórios por parte da ativida<strong>de</strong> da Administração<br />

Pública e, portanto, com o bom <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> sua<br />

atuação, ainda se po<strong>de</strong> fazer menção ao parágrafo 8º do art. 37,<br />

que, ao cuidar da autonomia gerencial dos órgãos da Administração<br />

direta e indireta, dispõe que po<strong>de</strong>rá ser firmado contrato<br />

objetivando a fixação <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, com a elaboração<br />

dos respectivos meios <strong>de</strong> controle e critérios <strong>de</strong> avaliação do<br />

cumprimento <strong>de</strong>ssas metas (inciso II). De forma similar dispõe o<br />

inciso II do § 1º do art. 41, relativamente ao <strong>de</strong>sempenho dos servidores<br />

públicos.<br />

A partir do exposto, po<strong>de</strong>-se concluir que o constituinte reformador,<br />

ao inserir o princípio da eficiência no texto<br />

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