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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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como parâmetro <strong>de</strong> controle do ato administrativo, <strong>de</strong>ve vir aliado<br />

aos outros princípios fundamentais, <strong>de</strong>ntre os quais assumem<br />

relevância aqueles que funcionam como diretriz para a atuação da<br />

Administração Pública.<br />

Nesse sentido, po<strong>de</strong>-se extrair da própria Constituição elementos<br />

para a <strong>de</strong>nsificação do princípio em exame. O parágrafo<br />

4º do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral afirma que atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa po<strong>de</strong>rão gerar, <strong>de</strong>ntre outras sanções, a perda<br />

da função pública e o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> ressarcimento ao erário; por seu<br />

turno, o inciso LXXIII do art. 5º da Constituição atribui a<br />

qualquer cidadão a legitimida<strong>de</strong> para propor ação popular que<br />

vise à anulação <strong>de</strong> ato lesivo à moralida<strong>de</strong> administrativa; valendo<br />

a menção, ainda, ao inciso V do art. 85 da Constituição, que consi<strong>de</strong>ra<br />

crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> ato do Presi<strong>de</strong>nte da República<br />

que atente contra a improbida<strong>de</strong> na Administração.<br />

O reconhecimento da amplitu<strong>de</strong> ou in<strong>de</strong>terminação dos<br />

princípios referentes à Administração Pública, em especial o<br />

princípio da moralida<strong>de</strong>, não impe<strong>de</strong> o intérprete <strong>de</strong> a eles conferir<br />

maior <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> jurídica a partir do exame do próprio texto<br />

constitucional, bem como do caso concreto que está a <strong>de</strong>safiar<br />

solução. É certo, contudo, que ao administrador público já não<br />

basta cumprir formalmente a lei, visto que a constitucionalização<br />

<strong>de</strong>sses princípios alarga o controle do Po<strong>de</strong>r Judiciário sobre a<br />

atuação da Administração, <strong>de</strong> modo que, em casos controversos,<br />

caberá ao juiz <strong>de</strong>terminar, em cada caso, o alcance, v. g., do<br />

princípio da moralida<strong>de</strong> sobre a atuação do administrador público.<br />

1166/2051<br />

5. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE<br />

O princípio da publicida<strong>de</strong> está ligado ao direito <strong>de</strong> informação<br />

dos cidadãos e ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> transparência do Estado, em conexão<br />

direta com o princípio <strong>de</strong>mocrático, e po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado,<br />

inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva<br />

do direito à informação (e <strong>de</strong> acesso à informação), como<br />

garantia <strong>de</strong> participação e controle social dos cidadãos (a partir<br />

das disposições relacionadas no art. 5º, CF/88), bem como (2) na

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