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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O princípio da moralida<strong>de</strong>, tendo em vista sua amplitu<strong>de</strong>,<br />

possui pouca <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> jurídica, dada a dificulda<strong>de</strong> teórica <strong>de</strong> se<br />

precisar seu conteúdo específico.<br />

Apesar da dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dizer em que consiste o princípio<br />

da moralida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se procurar resgatar um conteúdo<br />

jurídico do princípio, reconhecendo que o Estado não <strong>de</strong>ve obediência<br />

a qualquer moralida<strong>de</strong>, mas somente àquela compartilhada<br />

na comunida<strong>de</strong> política específica. Dessa forma, tendo em vista<br />

que a Administração Pública <strong>de</strong>ve pautar-se pela obediência aos<br />

princípios constitucionais a ela dirigidos expressamente mas também<br />

aos <strong>de</strong>mais princípios fundamentais, tem-se que, em sua atuação,<br />

<strong>de</strong>ve ser capaz <strong>de</strong> distinguir o justo do injusto, o conveniente<br />

do inconveniente, o oportuno do inoportuno, alem do legal<br />

do ilegal.<br />

A legalida<strong>de</strong>, em razão <strong>de</strong> sua conexão com a legitimida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática daqueles que concorrem no processo <strong>de</strong> elaboração<br />

da lei, fornece um critério <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong> dado pelo Po<strong>de</strong>r Legislativo,<br />

com a participação do Po<strong>de</strong>r Executivo, que é, portanto,<br />

um critério institucional. A Administração Pública, no entanto,<br />

acresce a tal critério outros <strong>de</strong>correntes da vivência empírica que<br />

ocorre em seu próprio ambiente, bem como experimentados em<br />

suas relações com os administrados, que a leva à construção <strong>de</strong><br />

pautas para a utilização <strong>de</strong> suas próprias competências, ainda que<br />

ligadas ao seu po<strong>de</strong>r discricionário.<br />

Em outras palavras, quando se fala em princípio da moralida<strong>de</strong><br />

não se está retroagindo à pré-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>, abandonando o<br />

objetivismo do conhecimento jurídico mo<strong>de</strong>rno e retornando a<br />

compreensões morais ou moralistas que esclarecem o certo ou o<br />

errado. O reconhecimento da moralida<strong>de</strong> como princípio jurídico<br />

apenas significa a atribuição a <strong>de</strong>terminado ato formalmente<br />

jurídico <strong>de</strong> uma dimensão ética. Em nome <strong>de</strong>ste princípio<br />

jurídico, a correção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada forma jurídica po<strong>de</strong> ser questionada<br />

em razão <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> com <strong>de</strong>terminado<br />

critério <strong>de</strong> correção.<br />

Não obstante estas consi<strong>de</strong>rações, ao princípio da moralida<strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong> ser atribuída alguma <strong>de</strong>nsificação, tendo em vista outros<br />

parâmetros, como o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, o princípio da<br />

não arbitrarieda<strong>de</strong> do ato administrativo e o próprio princípio da<br />

isonomia. O princípio da moralida<strong>de</strong>, portanto, para funcionar<br />

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