02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

opiniões pessoais na construção das <strong>de</strong>cisões oriundas do exercício<br />

<strong>de</strong> suas atribuições.<br />

Obviamente as diferenciações são naturais em todo e<br />

qualquer processo, e não seria razoável imaginar uma Administração<br />

que não fornecesse tratamento diferenciado a administrados<br />

sensivelmente diferentes. Estas diferenciações <strong>de</strong>vem se submeter<br />

ao critério da razoabilida<strong>de</strong> e se justificar juridicamente,<br />

pois do contrário estar-se-ia diante <strong>de</strong> uma discriminação positiva<br />

ou negativa, que não se justifica no Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, e mais<br />

ainda no espaço público.<br />

Corolário do princípio republicano, a impessoalida<strong>de</strong><br />

manifesta-se como expressão <strong>de</strong> não protecionismo e <strong>de</strong> não<br />

perseguição, realizando, no âmbito da Administração Pública, o<br />

princípio da igualda<strong>de</strong>, previsto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral em seu<br />

art. 5º, caput. Em razão do princípio da impessoalida<strong>de</strong>, não há<br />

relevância jurídica na posição pessoal do administrador ou servidor<br />

público, pois a vonta<strong>de</strong> do Estado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> das preferências<br />

subjetivas do servidor ou da própria Administração.<br />

Também estão previstas no texto constitucional diversas <strong>de</strong>terminações<br />

concretas que realizam e <strong>de</strong>senvolvem o princípio da<br />

impessoalida<strong>de</strong>. Dentre elas é possível verificar a obrigatorieda<strong>de</strong><br />

do ingresso em cargo, emprego ou função pública por meio <strong>de</strong><br />

concurso público, estabelecendo o critério do conhecimento técnico<br />

para a contratação <strong>de</strong> futuros servidores públicos (art. 37, II,<br />

da CF/88).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral também prevê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> certame<br />

licitatório para a contratação com o Po<strong>de</strong>r Público — art. 37,<br />

XXI —, tudo para obviar escolhas não juridicamente justificáveis,<br />

realizando, <strong>de</strong>sta forma, o princípio da impessoalida<strong>de</strong>, que também<br />

se aplica às hipóteses <strong>de</strong> permissões e concessões <strong>de</strong> serviços<br />

públicos (art. 175 da CF/88).<br />

1164/2051<br />

4. PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!