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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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texto constitucional, e, por esta razão, se sobrepõem aos <strong>de</strong> matriz<br />

legal.<br />

A partir da promulgação da Lei n. 9.784/99, que surgiu para<br />

regulamentar o processo administrativo no âmbito da administração<br />

pública fe<strong>de</strong>ral, esta questão veio a lume. Os princípios<br />

presentes na Carta portuguesa e na Carta espanhola passaram a viger<br />

no direito positivo brasileiro como princípios da administração<br />

pública, embora sem a <strong>de</strong>vida constitucionalização.<br />

Estabeleceu o art. 2º da norma citada: “A Administração Pública<br />

obe<strong>de</strong>cerá, <strong>de</strong>ntre outros, aos princípios da legalida<strong>de</strong>, finalida<strong>de</strong>,<br />

motivação, razoabilida<strong>de</strong>, proporcionalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, ampla<br />

<strong>de</strong>fesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e<br />

eficiência.”<br />

Surge daí a seguinte questão: os princípios legais, não previstos<br />

na constituição, quando colidirem com aqueles outros, <strong>de</strong><br />

natureza constitucional, ce<strong>de</strong>rão naturalmente, dada a supremacia<br />

da norma constitucional?<br />

A compatibilização da existência <strong>de</strong> princípios fundamentais<br />

da administração pública <strong>de</strong> matriz constitucional e outros <strong>de</strong><br />

matriz legal é realizada com a constatação <strong>de</strong> que o rol <strong>de</strong> princípios<br />

da Lei n. 9.784/99 é <strong>de</strong>corrente dos princípios constitucionais<br />

do caput do art. 37 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

De fato, é possível vislumbrar que da legalida<strong>de</strong>, da moralida<strong>de</strong><br />

e da eficiência, repetidos na norma legal, <strong>de</strong>correm todos os<br />

<strong>de</strong>mais princípios citados na lei, sendo possível buscar na norma<br />

constitucional os fundamentos da ampla <strong>de</strong>fesa, do contraditório e<br />

da segurança jurídica. Desta forma, embora a norma legal tenha<br />

sido venturosa no sentido <strong>de</strong> afirmar uma realida<strong>de</strong> constitucional,<br />

é facilmente compreensível que todos os princípios da administração<br />

pública que vieram a lume com a nova legislação <strong>de</strong>correm<br />

daqueles outros firmados constitucionalmente, e já estavam<br />

presentes implicitamente no texto constitucional.<br />

Em outras palavras, não é possível vislumbrar supremacia,<br />

por exemplo, do princípio da legalida<strong>de</strong> sobre a motivação porque<br />

este último, ele também, é um princípio constitucional, só que se<br />

trata <strong>de</strong> um princípio implícito e <strong>de</strong>corrente.<br />

Neste passo, serão analisados os princípios constitucionais<br />

da administração pública, sempre tendo em mente que o princípio<br />

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