02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

que a disciplina e a organização das ativida<strong>de</strong>s do Estado são próprias<br />

do mo<strong>de</strong>lo jurídico-político instaurado a partir da queda dos<br />

regimes absolutistas ou <strong>de</strong>spóticos, que não caracterizaram suas<br />

atuações enquanto representantes do Estado-Nação sobre a i<strong>de</strong>ia<br />

<strong>de</strong> submissão dos exercícios <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r do Estado ao direito.<br />

Com o advento da Constituição <strong>de</strong> 1988, os primeiros arroubos<br />

<strong>de</strong> constitucionalização das normas reitoras da administração<br />

pública presentes em textos anteriores finalmente se solidificaram,<br />

consolidando um catálogo <strong>de</strong> normas que po<strong>de</strong>m ser<br />

i<strong>de</strong>ntificadas como “normas constitucionais da administração<br />

pública”, pois ficou claro ao jurista pós-1988 que a “administração<br />

pública constitucionalizou-se”, como afirma Carmem Lúcia<br />

Antunes Rocha 1 .<br />

O texto constitucional brasileiro arrola princípios constitucionais<br />

da administração pública <strong>de</strong> forma explícita, positivando,<br />

<strong>de</strong>sta maneira, os fundamentos da ativida<strong>de</strong> administrativa e obe<strong>de</strong>cendo<br />

à mesma técnica legislativa presente nas constituições<br />

portuguesa, <strong>de</strong> 1976 — art. 266 —, e espanhola, <strong>de</strong> 1978 — art.<br />

103.<br />

Apesar <strong>de</strong> repetir a mesma metódica constitucional, o art.<br />

37 da Carta Magna estabelece os princípios da legalida<strong>de</strong>,<br />

impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência, divergindo<br />

do texto da constituição espanhola — que prevê os princípios da<br />

eficácia, hierarquia, <strong>de</strong>scentralização, <strong>de</strong>sconcentração e coor<strong>de</strong>nação<br />

— e também inovando em relação à constituição portuguesa<br />

— que enumera os princípios da legalida<strong>de</strong>, igualda<strong>de</strong>,<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, justiça, imparcialida<strong>de</strong> e boa-fé.<br />

Não há, como facilmente se vê, um consenso acerca <strong>de</strong><br />

quais princípios <strong>de</strong>vem ser objetos <strong>de</strong> constitucionalização, e também<br />

não há fixi<strong>de</strong>z na doutrina sobre a relevância <strong>de</strong> um princípio<br />

da administração pública estar, ou não, constitucionalizado. Isto<br />

se dá porque diversos outros princípios da administração pública<br />

po<strong>de</strong>m ser encontrados em normas infraconstitucionais, o que impõe<br />

a dúvida acerca da relevância do instrumento normativo. É interessante<br />

ver que, por opção constituinte, existem princípios que<br />

foram constitucionalizados, e que esta diferenciação não po<strong>de</strong>ria<br />

jamais ser irrelevante. São mais importantes, porque fundamentais,<br />

os princípios escolhidos pelo constituinte para fixarem-se no<br />

1160/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!