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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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74 “Essas ‘normas gerais’ <strong>de</strong>vem apresentar generalida<strong>de</strong> maior do que apresentam,<br />

<strong>de</strong> regra, as leis. (...) ‘Norma geral’, tal como posta na Constituição,<br />

tem o sentido <strong>de</strong> diretriz, <strong>de</strong> princípio geral” (ADI-MC 927/RS, DJ <strong>de</strong><br />

11-11-1994, Rel. Min. Carlos Velloso).<br />

75 Assim, na ADI-MC 2.667, DJ <strong>de</strong> 12-3-2004, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

criticou-se lei local que, a pretexto <strong>de</strong> suplementar a legislação fe<strong>de</strong>ral sobre<br />

ensino, autorizou o fornecimento <strong>de</strong> histórico escolar para alunos que ainda<br />

não haviam concluído a 3ª série do ensino médio, que comprovassem, entretanto,<br />

terem sido aprovados em vestibular para instituição <strong>de</strong> ensino<br />

superior.<br />

Da mesma forma, o STF <strong>de</strong>cidiu, em tema <strong>de</strong> suscitado no domínio do direito<br />

ambiental, que o Estado-membro não po<strong>de</strong> invocar a competência concorrente<br />

para acrescer lista <strong>de</strong> legislação fe<strong>de</strong>ral sobre a proibição <strong>de</strong> venda <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado gênero <strong>de</strong> produtos. Veja-se, a propósito, a ADI 2.396-9/MS,<br />

Rel. Min. Ellen Gracie (DJ <strong>de</strong> 1º-8-2003), em cuja ementa se lê:<br />

“(...) A Lei n. 9.055/95 dispôs extensamente sobre todos os aspectos que<br />

dizem respeito a produção e aproveitamento industrial, transporte e comercialização<br />

do amianto crisotila. A legislação impugnada foge, e muito, do que<br />

correspon<strong>de</strong> a legislação suplementar, da qual se espera que preencha vazios<br />

ou lacunas <strong>de</strong>ixados pela legislação fe<strong>de</strong>ral, não que venha a dispor em diametral<br />

objeção a esta”.<br />

76 Exemplo <strong>de</strong> limitação explícita ao po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> auto-organização do Município<br />

disposta pelo constituinte fe<strong>de</strong>ral está no art. 31 do Texto. Os Municípios<br />

po<strong>de</strong>m receber o auxílio do tribunal <strong>de</strong> contas criado pelo Estado para esse<br />

fim, mas não po<strong>de</strong>m criar um tribunal <strong>de</strong> contas municipal com semelhante<br />

competência. Na ADI 154 (DJ <strong>de</strong> 11-10-1991, Rel. Min. Octávio Gallotti), o<br />

STF assentou que não está proibida “a instituição <strong>de</strong> órgão, tribunal ou conselho,<br />

pelos Estados, com jurisdição sobre as contas municipais”. Na mesma<br />

direção, a ADI 867, DJ <strong>de</strong> 3-3-1995, Rel. Min. Marco Aurélio. Na ADI 154,<br />

citada, enten<strong>de</strong>u-se que, se o Estado-membro cria um tribunal para julgar<br />

apenas contas municipais, esse tribunal haverá <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r a sua competência<br />

sobre todos os Municípios do Estado-membro. Daí ter dito o relator, Ministro<br />

Octavio Gallotti, que, com a Constituição <strong>de</strong> 1988, foi “estancada a criação<br />

<strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Contas, privativos <strong>de</strong> um só Município, a partir dos que porventura<br />

se preten<strong>de</strong>sse fazer seguir aos já existentes <strong>de</strong> São Paulo e no Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro, notoriamente as duas cida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> maior população e renda do País,<br />

cujos Tribunais ficaram, então, confirmados”.<br />

77 “Ofen<strong>de</strong> o princípio da livre concorrência lei municipal que impe<strong>de</strong> instalação<br />

<strong>de</strong> estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em <strong>de</strong>terminada<br />

área”.<br />

78 Conforme assentou o STF no RE 130.683, DJ <strong>de</strong> 9-10-1992, em que se<br />

seguiu antigo prece<strong>de</strong>nte do plenário da Corte, o RE 77.254, julgado em<br />

20-2-1974.<br />

79 RE 432.789, DJ <strong>de</strong> 7-10-2005, Rel. Min. Eros Grau. Da mesma forma, RE<br />

367.192 AgR, Rel. Min. Eros Grau, DJ <strong>de</strong> 5-5-2006, em que se lê: “ao legislar<br />

sobre o tempo <strong>de</strong> atendimento ao público nas agências bancárias<br />

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