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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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66 Fernanda Dias Menezes <strong>de</strong> Almeida, Competências na Constituição <strong>de</strong><br />

1988, São Paulo: Atlas, 1991, p. 105-106.<br />

67 Entre os seus incisos, encontra-se, por exemplo, explicitada a competência<br />

da União para legislar sobre direito civil, processual, trabalho, <strong>de</strong>sapropriações,<br />

águas, sistema monetário, trânsito, cidadania, normas gerais <strong>de</strong> licitação<br />

e contrato, diretrizes e bases da educação.<br />

68 A título ilustrativo, na ADI 1.623, DJe <strong>de</strong> 15-4-2011, Rel. Min. Joaquim<br />

Barbosa, <strong>de</strong>cidiu-se que “inva<strong>de</strong> a competência da União para legislar sobre<br />

direito civil (art. 22, I, da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança <strong>de</strong><br />

qualquer quantia ao usuário pela utilização <strong>de</strong> estabelecimento em local<br />

privado”. Lei estadual que <strong>de</strong>terminava a instalação <strong>de</strong> medidores <strong>de</strong> consumo<br />

<strong>de</strong> energia na parte interna dos imóveis on<strong>de</strong> se realiza o consumo foi<br />

tida como contrária, também, ao mesmo dispositivo, invadindo a competência<br />

da União para legislar sobre serviços <strong>de</strong> energia elétrica. ADI 3.905, Cármen<br />

Lúcia, DJe <strong>de</strong> 10-5-2011. É interessante notar, dada a compreensão que<br />

a Corte fixou do art. 175, caput, da CF, que o Estado não po<strong>de</strong> editar norma<br />

que interfira nas relações contratuais estabelecidas entre o Po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte<br />

fe<strong>de</strong>ral (ou municipal) e empresa concessionária <strong>de</strong> serviço público. Não se<br />

tolera que se invoque, em favor <strong>de</strong>ssas leis, a competência concorrente para<br />

legislar sobre consumo e responsabilida<strong>de</strong> por dano ao consumidor relacionados<br />

com os serviços prestados (ADI 3.661, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe <strong>de</strong><br />

10-5-2011), até porque “<strong>de</strong>scabe a aproximação entre as figuras do consumidor<br />

e do usuário <strong>de</strong> serviços públicos, já que o regime jurídico <strong>de</strong>ste último,<br />

além <strong>de</strong> informado pela lógica da solidarieda<strong>de</strong> social (CF, art. 3º, I), encontra<br />

se<strong>de</strong> específica na cláusula ‘direitos dos usuários’ prevista no art. 175,<br />

parágrafo único, II, da Constituição” (ADI 4.478, Rel. para o acórdão Min.<br />

Luiz Fux, DJe <strong>de</strong> 30-11-2011). Por conta da competência legislativa da União<br />

para dispor sobre <strong>Direito</strong> do Trabalho e condições para o exercício <strong>de</strong><br />

profissão, foi julgada inconstitucional lei do Distrito Fe<strong>de</strong>ral que regulamentava<br />

a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> motoboy (ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso). A<br />

competência privativa da União para dispor sobre <strong>Direito</strong> do Trabalho também<br />

levou a juízo <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei distrital que coibia atos <strong>de</strong><br />

discriminação contra as mulheres nas relações <strong>de</strong> trabalho (ADI 953, Rel.<br />

Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 2-5-2003). Sob o mesmo fundamento foi impugnada,<br />

com êxito, legislação estadual sobre segurança e higiene do trabalho<br />

(ADI-MC 2.487, Rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2003).<br />

69 A Lei Complementar Fe<strong>de</strong>ral n. 103, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, <strong>de</strong>legou aos<br />

Estados-membros e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral dispor sobre “o piso salarial <strong>de</strong> que<br />

trata o inciso V do art. 7º da Constituição Fe<strong>de</strong>ral para os empregados que<br />

não tenham piso salarial <strong>de</strong>finido em lei fe<strong>de</strong>ral, convenção ou acordo coletivo<br />

<strong>de</strong> trabalho”. A lei estadual editada com base nesse diploma fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>ve<br />

ater-se aos limites da <strong>de</strong>legação efetuada, sob pena <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Na ADI 4.375, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe <strong>de</strong> 20-6-2011, por exemplo,<br />

julgou-se inconstitucional lei <strong>de</strong> Estado-membro no ponto em que extrapolava<br />

a <strong>de</strong>legação e estipulava que o valor fixado na legislação local haveria <strong>de</strong><br />

prevalecer quando o seu valor fosse superior ao estabelecido em lei fe<strong>de</strong>ral,<br />

convenção ou acordo coletivo <strong>de</strong> trabalho.<br />

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