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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo<br />

Estado à época <strong>de</strong> sua criação”.<br />

A Emenda, portanto, abriu exceção, com efeito retroativo, às normas sobre<br />

criação <strong>de</strong> municípios constantes do art. 18 do corpo principal da Constituição,<br />

isentando dos atos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s políticas da pecha <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>,<br />

por não haverem atendido a todos<br />

os requisitos do art. 18, em especial o que se refere à obediência a calendário<br />

fixado pelo legislador fe<strong>de</strong>ral.<br />

61 Menos <strong>de</strong> uma semana <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> promulgada a Emenda 58, o Procurador-<br />

Geral da República ajuizou ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> contra dispositivo<br />

ali incluído, em que se estipulou que os preceitos sobre limites máximos<br />

<strong>de</strong> vereadores por Município produziriam efeitos “a partir do processo<br />

eleitoral <strong>de</strong> 2008” (art. 3º, I). Foi posto em realce que isso produzia “imensa<br />

interferência em eleições já realizadas”, gerando a instabilida<strong>de</strong> institucional<br />

que a cláusula pétrea do art. 16 quer obviar. Três dias <strong>de</strong>pois, a relatora, Ministra<br />

Cármen Lúcia, conce<strong>de</strong>u a liminar requerida para suspen<strong>de</strong>r a vigência<br />

da norma.<br />

62 A maior proximida<strong>de</strong> conceitual do Distrito Fe<strong>de</strong>ral com os Estados-membros,<br />

quando comparado com as características típicas dos Municípios, foi<br />

relevante para o julgamento da ADI 3.756, Rel. Min. Carlos Britto, DJ <strong>de</strong><br />

19-10-2007.<br />

63 A propósito, o STF enfrentou situação interessante no AgRgSS 846, DJ <strong>de</strong><br />

8-11-1996, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Discutia-se a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

do Tribunal <strong>de</strong> Justiça que equiparara servidores da Polícia Civil do DF<br />

a Procuradores do DF. Lê-se da ementa:<br />

“II — Distrito Fe<strong>de</strong>ral: polícia civil e militar: organização e manutenção da<br />

União: significado. Ao prescrever a Constituição (art. 21, XIV) que compete<br />

à União organizar e manter a polícia do Distrito Fe<strong>de</strong>ral — apesar do contrasenso<br />

<strong>de</strong> entregá-la <strong>de</strong>pois ao comando do Governador (art. 144, § 6º) —<br />

parece não po<strong>de</strong>r a lei distrital dispor sobre o essencial do verbo ‘manter’,<br />

que é prescrever quanto custará pagar os quadros dos servidores policiais:<br />

<strong>de</strong>sse modo a liminar do Tribunal <strong>de</strong> Justiça local, que impõe a equiparação<br />

<strong>de</strong> vencimentos entre policiais — servidores mantidos pela União — e servidores<br />

do Distrito Fe<strong>de</strong>ral parece que, ou impõe a este <strong>de</strong>spesa que cabe à<br />

União ou, se a imputa, emana <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> incompetente e, em qualquer<br />

hipótese, acarreta risco <strong>de</strong> grave lesão à or<strong>de</strong>m administrativa”.<br />

64 Essa norma do caput do art. 32 da CF foi invocada pelo Supremo Tribunal<br />

para julgar inválida lei do Distrito Fe<strong>de</strong>ral que permitia “a partição do Plano<br />

Piloto em prefeituras com características <strong>de</strong> Municípios” (ADI-MC 1.706/<br />

DF, Rel. Min. Nélson Jobim, DJ <strong>de</strong> 1º-8-2003).<br />

65 A <strong>de</strong>liberação é <strong>de</strong> problemática compatibilida<strong>de</strong> com a Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, já que o Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Distrito Fe<strong>de</strong>ral não integra a estrutura<br />

do po<strong>de</strong>r governamental do DF. Tampouco po<strong>de</strong> a lei orgânica do DF<br />

<strong>de</strong>finir competência <strong>de</strong> órgão sobre quem não exerce po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> organização.<br />

Por outro lado, a fórmula <strong>de</strong> inserir o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> Justiça local<br />

na ca<strong>de</strong>ia sucessória respon<strong>de</strong> ao padrão dos Estados-membros.<br />

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